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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001086-17.2024.5.22.0102

Competência da justiça do trabalho: depósitos do FGTS

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DEPÓSITOS DO FGTS. ARTIGO 7º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TEMA 1143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISTINÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Cuida-se de controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho para o exame de pedido de recolhimento dos depósitos do FGTS, uma vez que o Tribunal Regional, afastando a tese fixada no tema 1143 da tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, declarou a competência da Justiça do Trabalho. 3. Em razão da atualidade da controvérsia, bem assim da ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 4. A pretensão obreira não possui lastro em norma administrativa, mas no rol dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição da República, uma vez que o pedido formulado pelo reclamante consiste na obrigação do Município de realizar os depósitos mensais na conta vinculada ao FGTS do empregado, com fundamento no artigo 7º, III, da Constituição da República. 5. A causa, portanto, não possui aderência ao tema 1143 da tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo Interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, reconhecendo a transcendência jurídica da causa, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho

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