STJAgInt no REsp 2.245.132
Energia elétrica: suspensão por inadimplemento atual
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Regulatório e Energia
- Energia elétrica
- Suspensão por inadimplemento atual
- Deficiência de fundamentação
- Norma infralegal não cognoscível em recurso especial
Ementa
ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO POR INADIMPLEMENTO ATUAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NORMA INFRALEGAL NÃO COGNOSCÍVEL EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ausência de embargos de declaração e a deficiência de fundamentação quanto ao art. 489 do CPC atraem, por simetria, o óbice da Súmula n. 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.
2. A indicação genérica dos arts. 926 e 927 do CPC, desacompanhada da demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria violado tais dispositivos, não autoriza a abertura da via especial, incidindo a deficiência de fundamentação.
3. A Resolução Aneel n. 414/2010 constitui ato normativo infralegal e não se enquadra como tratado ou lei federal para fins de recurso especial (CF, art. 105, III, a), sendo inviável seu exame nessa instância.
4. A matéria relativa ao art. 1º da Lei n. 8.742/1993 não foi apreciada pela instância de origem, ausente o necessário prequestionamento, razão pela qual incide o Enunciado n. 282/STF.
5. Alegações de violação a dispositivos constitucionais não podem ser conhecidas em recurso especial, por não se inserirem na competência delineada pelo art. 105, III, da Constituição Federal.
6. É lícita a suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento atual do usuário, desde que precedida de comunicação prévia, conforme firme jurisprudência do STJ; no caso, a interrupção ocorreu menos de três meses após o vencimento da fatura inadimplida, com aviso nas faturas subsequentes, não se tratando de débito pretérito, sendo pertinente a orientação do Tema n. 699/STJ.
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.