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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.930.635

Crime de descaminho: busca pessoal

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESCAMINHO. BUSCA PESSOAL. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. LEGALIDADE. FUNDADA SUSPEITA. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. É constitucional, nos termos do Tema 656 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive de policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública e excluída a atividade de polícia judiciária.

2. A abordagem realizada por Guardas Municipais, diante de fundada suspeita e do reconhecimento da prática de flagrante delito, legitima a busca pessoal e a subsequente prisão, sendo válidas as provas obtidas.

3. Na espécie, evidenciando a presença de fundadas razões da prática delitiva, uma vez que legítima a ação da guarda municipal para averiguar o conteúdo e a propriedade de uma mala com mercadorias provenientes do Paraguai abondonada por um passageiro na rodoviária.

4 . Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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