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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.448.507

Duplicata mercantil: protesto por indicação (duplicata virtual)

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. DUPLICATA MERCANTIL. PROTESTO POR INDICAÇÃO (DUPLICATA VIRTUAL). PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7/STJ, 5/STJ, 282/STF E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A revisão da higidez da causa debendi, da exigibilidade dos títulos e da distinção entre obrigações de diferentes participantes do empreendimento exige reexame do acervo fático-probatório e da interpretação da relação negocial fixados soberanamente pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.

2. A pretensão de revaloração jurídica não se sustenta quando a conclusão postulada pressupõe redefinir cumprimento contratual, interdependência entre avenças, responsabilidade de cada participante e suficiência dos documentos que lastrearam os títulos, o que demanda reconstrução da moldura fática.

3. A duplicata permanece como título causal, e o protesto por indicação é admitido quando presentes elementos suficientes de identificação do título e de comprovação da operação subjacente; no caso, a conclusão estadual pela existência de suporte negocial não pode ser afastada sem vedado revolvimento probatório.

4. A tese de coligação contratual e seus efeitos depende da interpretação das cláusulas e das circunstâncias concretas da contratação, o que, em regra, atrai também a incidência da Súmula 5/STJ, além da Súmula 7/STJ.

5. Ausente a interposição de embargos de declaração na origem, permanecem não prequestionados os dispositivos federais relativos ao Código de Defesa do Consumidor, ao Código Civil e ao Código de Processo Civil, impondo-se a aplicação das Súmulas 282/STF e 356/STF.

6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de indicação de repositório oficial ou link específico, válido e completo para o inteiro teor dos paradigmas, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ; ademais, a matéria controvertida é fática, o que impede o conhecimento pela alínea c em razão da Súmula 7/STJ.

7. Inexistem elementos novos no agravo interno capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que enfrentou o núcleo da controvérsia e respeitou as premissas fáticas fixadas na origem.

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno conhecido e desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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