TSTAg-AIRR 20787-49.2016.5.04.0003
Reflexos das horas extras nos sábados: previsão em norma coletiva
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Reflexos das horas extras nos sábados
- Previsão em norma coletiva
- Repouso semanal
- Inaplicabilidade da súmula nº 113 do TST
- Cálculo das horas extras
- Percentual aplicável
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. BANCÁRIO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. REPOUSO SEMANAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 113 DO TST. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. PERCENTUAL APLICÁVEL. OMISSÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. 1. No julgamento do leading case nº IRR-849-83.2013.5.03.0138, consta dos fundamentos do voto prevalecente do Exmo. Ministro João Oreste Dalazen, que compõem suas razões de decidir, que as normas coletivas destinadas aos bancos privados, tal como dispõem de forma expressa, não asseguraram a repercussão de horas extras habituais na remuneração do sábado do bancário. 2. Com efeito, a SBDI-1 desta Corte, no julgamento do Processo nº TST-E-RR-226500-27.2009.5.20.0001, esclareceu que a referida decisão de IRR "não retirou da norma coletiva seu teor literal, quanto à repercussão das horas extras habituais nos sábados". 3. No caso em voga, o acórdão registrou que as convenções coletivas anexadas aos autos contêm normas que estabelecem que o sábado deve ser considerado como descanso semanal para fins de reflexos. Precedentes. 4. Inviabiliza-se, portanto, o conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e do óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Prescrição; Cálculo / Repercussão