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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.105.270

Roubo majorado: prisão preventiva

Relator(a): Rogerio Schietti

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE APROFUNDADA NO WRIT. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 D0 CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ACUSADO IDENTIFICADO INDIVIDUALMENTE POR SER FAMILIAR DE TESTEMUNHA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO VÁLIDA E CONTEMPORÂNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS AO CÁRCERE. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O exame dos indícios de autoria e materialidade, para além da prova testemunhal descrita na decisão de prisão preventiva, implica análise de inocência, procedimento que, na estreita via do habeas corpus, demandaria aprofundamento no conjunto de fatos e provas, o que não se admite no rito célere da ação constitucional manejada.

2. Quanto ao rito do art. 226 do CPP, se a vítima ou testemunha é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal de reconhecimento. Precedentes.

3. Não se há de falar em nulidade do reconhecimento fotográfico. No caso, o procedimento previsto no art. 226 do CPP era dispensável, pois o acusado foi prontamente identificado, em virtude de ser familiar da amiga do ofendido. Na verdade, não se tratou de apontamento de pessoa desconhecida a partir da descrição de sua fisionomia, mas sim de mero depoimento de testemunha identificando nominalmente aos policiais o ora custodiado.

4. Segundo o entendimento deste Tribunal Superior, "A gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no RHC n. 205.452/GO, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJEN de 30/6/2025).

5. "A existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso são elementos suficientes para demonstrar o risco de reiteração delitiva e justificar a prisão preventiva, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no RHC n. 229.594/AL, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, 6ª T., DJEN de 10/3/2026).

6. No caso em exame, o Juízo de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação concreta para decretar a prisão preventiva, ao ressaltar a periculosidade do paciente, evidenciada na gravidade concreta de seu modus operandi (modo de operação), extraída do fato de ele, em tese, haver praticado roubo com emprego de arma de fogo contra vítima menor de idade. Além disso, o édito prisional destacou o risco concreto de reiteração delitiva, pois o acusado ostenta outros registros criminais.

7. Nos termos da jurisprudência do STJ, "quando o transcurso do tempo entre a decretação da prisão preventiva e o fato criminoso decorre do tempo necessário à consecução das investigações, inviável o reconhecimento da ausência de contemporaneidade do decreto cautelar" (AgRg no HC n. 850.562/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 18/10/2023).

8. Na espécie, a prisão foi requerida pela autoridade policial em 10/2/2025, depois de haver formado sua opinio delicti acerca da prática de crime ocorrido em 19/1/2025, e decretada em 13/3/2025. Assim, a custódia cautelar foi decretada após a conclusão das investigações, quando havia indícios suficientes de autoria para subsidiar tanto o oferecimento da denúncia quanto o pedido de prisão cautelar. Portanto, não houve ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão.

9. Com base nos elementos indicativos do risco de reiteração delitiva, nota-se a insuficiência e a inadequação da substituição da custódia provisória por cautelares diversas, porquanto tais medidas não se prestariam a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP).

10. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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