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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0000236-58.2021.5.05.0031

I) agravo em recurso de revista do reclamante intranscendente

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • I) agravo em recurso de revista do reclamante intranscendente
  • II) agravo do reclamado em agravo de instrumento intranscendente
  • Multa

Ementa

I) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO. 1. O recurso de revista do Reclamante, que versava sobre reconhecimento da validade da norma coletiva da categoria que disciplinou a questão da sobreposição de folgas e férias no regime 1x1 do marítimo foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de a consonância da decisão regional com a tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral contaminar a transcendência da causa, cujo valor, de R$ 114.857,14, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo do Reclamante desprovido. II) AGRAVO DO RECLAMADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre descontos salariais, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 126 do TST e do art. 896, “c”, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 50.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo patronal desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo do Reclamante; II - negar provimento ao agravo patronal, aplicando à Reclamada multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.892,93 (quatro mil, oitocentos e noventa e dois reais e noventa e três centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado. Brasília, 29 de outubro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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