TSTRR-AIRR 0000135-83.2022.5.19.0261
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Nulidade do acórdão regional
- Negativa de prestação jurisdicional
- Condenação ao pagamento de gratificação de função e horas extras
- Negativa de prestação jurisdicional caracterizada
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. 1. Hipótese em que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem não se manifestou acerca de questão fática necessária ao deslinde da controvérsia. 2. Aparente violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E HORAS EXTRAS. OMISSÃO SOBRE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE AS VERBAS. 1. Configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de pronunciamento específico, a despeito da oportuna oposição de embargos declaratórios, sobre aspecto fático relevante para o correto enquadramento jurídico e a solução do litígio, uma vez vedado a esta Corte o exame da prova dos autos, consoante diretriz da Súmula 126/TST, além de exigido o prequestionamento explícito, nos termos da Súmula 297/TST. Cabe aos Tribunais Regionais delimitar toda a matéria fática deduzida pelas partes necessária à solução da controvérsia. 2. No caso, não obstante a oposição de embargos declaratórios, o Tribunal Regional não se pronunciou acerca das alegações do reclamado quanto à existência de previsão na Cláusula 11ª da CCT da categoria de compensação integral entre a gratificação de função e as horas extraordinárias, tampouco sobre a sua aplicabilidade ao caso concreto. 3. Negativa de prestação jurisdicional caracterizada. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema ¿nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Prejudicado o exame do tema remanescente; II - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ¿nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional¿, por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para que se pronuncie expressamente sobre o conteúdo da cláusula 11º da CCT 2018/2020 dos Bancários e reexamine o direito do reclamante à cumulação entre as horas extraordinárias e a gratificação de função, à luz da sua previsão, como entender de direito. Custas inalteradas. Brasília, 10 de dezembro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator