STJAgRg no HC 974.472
Confissão espontânea: alteração do entendimento jurisprudencial
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Confissão espontânea
- Alteração do entendimento jurisprudencial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o redimensionamento da pena em razão da desconsideração da atenuante da confissão espontânea.
2. O paciente foi condenado por homicídio qualificado, com pena inicial de 24 (vinte e quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, posteriormente redimensionada para 21 (vinte e um) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias. A Defesa alegou que a confissão foi utilizada na sentença de pronúncia, justificando a aplicação da atenuante.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a alteração jurisprudencial que reconhece a atenuante da confissão espontânea, independentemente de sua utilização na sentença condenatória, pode ser aplicada retroativamente para redimensionar a pena do paciente.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a revisão de decisão já transitada em julgado com base em alteração de entendimento jurisprudencial posterior, em respeito aos princípios da coisa julgada e segurança jurídica.
5. A decisão monocrática está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que rechaça a pretensão de revisão criminal com base em modificação jurisprudencial, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica nos autos.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: A alteração jurisprudencial que reconhece a atenuante da confissão espontânea, independentemente de sua utilização na sentença condenatória, não autoriza a revisão de decisão já transitada em julgado.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.972.098/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/06/2022; STJ, AgRg no HC n. 730.636/SC, rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 06/12/2022.
Tese
A alteração jurisprudencial que reconhece a atenuante da confissão espontânea, independentemente de sua utilização na sentença condenatória, não autoriza a revisão de decisão já transitada em julgado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.