STJAgRg no REsp 2.067.901
Crime contra a ordem tributária: dissídio jurisprudencial e violação do art. 3º-a do CPP
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Tributário
- Crime contra a ordem tributária
- Dissídio jurisprudencial e violação do art. 3º-a do CPP
- Improcedência
- Compatibilidade com o sistema acusatório
- Princípio da correlação
- Vinculação aos fatos da denúncia
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DO ART. 3º-A DO CPP. TESE DE REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 385 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA ACUSATÓRIO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. VINCULAÇÃO AOS FATOS DA DENÚNCIA. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DA MAGISTRATURA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.