STJEDcl no REsp 2.080.904
Plano de saúde coletivo de autogestão: rn ANS nº 63/2003
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde coletivo de autogestão
- Rn ANS nº 63/2003
- Reajuste por faixa etária aos 59 anos
- Erro de premissa fática
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO DE AUTOGESTÃO. RN ANS Nº 63/2003. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA AOS 59 ANOS. TEMAS 952 E 1.016/STJ. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Constatou-se erro de premissa fática no acórdão embargado, pois os contratos estão submetidos integralmente à RN nº 63/2003 da ANS, cuja 10ª faixa etária ocorre aos 59 anos, inexistindo reajuste por faixa etária após os 60, o que afasta a analogia do art. 15, parágrafo único, da Lei 9.656/1998.
2. Para contratos firmados ou adaptados sob a RN nº 63/2003, o reajuste por faixa etária é válido quando há previsão contratual, observância das normas regulatórias e ausência de percentuais desarrazoados ou aleatórios, conforme a tese do Tema 952/STJ.
3. A interpretação do art. 3º da RN nº 63/2003 deve observar o sentido matemático de "variação acumulada", na forma assentada pelo Tema 1.016/STJ; o Tribunal de origem apurou que o reajuste final aos 59 anos atendeu às travas regulatórias e à fórmula de variação acumulada.
4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a regularidade dos reajustes demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas no recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ; incidência da Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência.
5. Ausente cobrança abusiva comprovada e inexistindo reajuste etário após os 60, impõe-se a correção do julgamento para prestigiar as premissas fixadas na origem e a disciplina específica da RN nº 63/2003.
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso especial e julgar improcedentes os pedidos, sem majoração de honorários, diante da publicação da sentença sob a égide do CPC/1973.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.