STJAgRg no HC 1.083.920
Violência doméstica e familiar: liminar inadmissível
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito de Família
- Violência doméstica e familiar
- Liminar inadmissível
- Alegação de bis in idem
- Inovação recursal
- Regime inicial e substituição da pena
- Reincidência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. LEI HENRY BOREL. LIMINAR INADMISSÍVEL. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INOVAÇÃO RECURSAL. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ausência de ilegalidade.
2. Condenação por descumprimento de medida protetiva (art. 25 da Lei Henry Borel), à pena de 3 meses e 15 dias de detenção, em regime semiaberto, em que o agravante requer substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, e alega bis in idem na utilização da reincidência para agravamento de pena e fixação do regime inicial intermediário.
3. Postula liminar para suspender a execução da pena ou fixar regime aberto; requer juízo de retratação ou remessa ao colegiado para substituir a pena por duas restritivas de direitos; subsidiariamente, pleiteia regime aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é admissível pedido liminar em agravo regimental; (ii) saber se a alegação de bis in idem, suscitada apenas na fase do agravo regimental, configura inovação recursal vedada; e (iii) saber se a reincidência, ainda que não específica, autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso e a negativa de substituição da pena por restritivas de direitos, notadamente em contexto de violência doméstica e familiar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O pedido liminar em agravo regimental é inadmissível por ausência de previsão legal ou normativa.
6. A alegação de bis in idem, apenas suscitada no agravo regimental, não é conhecida por configurar inovação recursal.
7. A reincidência, específica ou não, aliada à gravidade concreta do delito, constitui motivação idônea para a imposição de regime inicial mais severo.
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.