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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.083.920

Violência doméstica e familiar: liminar inadmissível

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. LEI HENRY BOREL. LIMINAR INADMISSÍVEL. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INOVAÇÃO RECURSAL. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ausência de ilegalidade.

2. Condenação por descumprimento de medida protetiva (art. 25 da Lei Henry Borel), à pena de 3 meses e 15 dias de detenção, em regime semiaberto, em que o agravante requer substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, e alega bis in idem na utilização da reincidência para agravamento de pena e fixação do regime inicial intermediário.

3. Postula liminar para suspender a execução da pena ou fixar regime aberto; requer juízo de retratação ou remessa ao colegiado para substituir a pena por duas restritivas de direitos; subsidiariamente, pleiteia regime aberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é admissível pedido liminar em agravo regimental; (ii) saber se a alegação de bis in idem, suscitada apenas na fase do agravo regimental, configura inovação recursal vedada; e (iii) saber se a reincidência, ainda que não específica, autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso e a negativa de substituição da pena por restritivas de direitos, notadamente em contexto de violência doméstica e familiar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O pedido liminar em agravo regimental é inadmissível por ausência de previsão legal ou normativa.

6. A alegação de bis in idem, apenas suscitada no agravo regimental, não é conhecida por configurar inovação recursal.

7. A reincidência, específica ou não, aliada à gravidade concreta do delito, constitui motivação idônea para a imposição de regime inicial mais severo.

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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