STJAgInt no AREsp 2.363.065
Plano de saúde: cumprimento de sentença
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Cumprimento de sentença
- Fornecimento de medicamento oncológico
- Urgência e perigo à vida do beneficiário
- Alegação de ofensa à coisa julgada
- Inviabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. URGÊNCIA E PERIGO À VIDA DO BENEFICIÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 282, 284 E 356 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Constatada a contradição e consequente dissociação entre as razões do recurso especial e do acórdão recorrido, o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, encontra óbice nas Súmulas n. 282, 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Alterar o acórdão recorrido para acolher a pretensão recursal, no sentido de que foi ofendida a coisa julgada, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.