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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000256-80.2023.5.19.0260

Indenização por dano moral: vigilante

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VIGILANTE. OMISSÃO DO EMPREGADOR NA REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICO E PSICOLÓGICO DE FORMA ANUAL. NÃO COMPROVAÇAO PELO RECLAMANTE DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍTICO. ELEMENTOS CONFIGURADORES DO DANO MORAL. OBRIGAÇÃO DE REPARAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Mediante a decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se o acórdão regional em que julgado improcedente o pedido de indenização por dano moral. No caso, o Tribunal Regional concluiu que o Reclamante não faz jus à indenização por dano moral postulada, pois não comprovou o fato constitutivo do direito, amparado na alegação de que a Reclamada não realizava exames médicos e psicológicos na periodicidade adequada. Consignou a Corte Regional que “a prova dos autos não é robusta o suficiente para demonstrar a violação às normas relativas à saúde do trabalhador, tampouco a ofensa aos direitos da personalidade”. Concluiu que “não comprovada a prática de ilícito capaz de ensejar a indenização por dano moral ora postulada, não há reparos a serem feitos na sentença”. Observa-se, portanto, que não houve a demonstração pelo Reclamante da prática de ato ilícito, de modo a ensejar a condenação da Reclamada, nos moldes do disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Assim, havendo registro no acórdão regional quanto a ausência de elementos configuradores do dano moral, tendo em vista que os exames periódicos foram realizados de forma anual, não há falar em obrigação de reparar. Conclusão em sentido diverso implicaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância extraordinária. Incidência da diretriz da Súmula 126/TST como óbice à admissibilidade do recurso de revista, não se vislumbrando ofensa aos dispositivos de lei da Constituição Federal indicados. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de março de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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