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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EAREsp 2.734.425

Alegada omissão: inexistência de vício do art. 619 do CPP

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 619 DO CPP. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada proferida em agravo regimental não provido em embargos de divergência, com alegação de omissão.

2. Decisão impugnada da Terceira Seção que negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento dos embargos de divergência, por inexistência de acórdão de mérito em recurso especial e intempestividade do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula 315/STJ, e, com fixação de prazo recursal anterior de 4/7/2024 a 18/7/2024, compreendeu que a alegação da indisponibilidade de sistemas em 19/7/2024 não repercutiu no prazo cabível a recurso de etapa processual anterior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, nos termos do art. 619 do CPP, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, diante da alegação de justa causa por indisponibilidade sistêmica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O art. 619 do CPP restringe o cabimento dos embargos de declaração à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito nem à inovação argumentativa; constata-se, assim, inexistência de omissão, pois o acórdão enfrentou de forma clara, adequada, direta e suficiente os óbices processuais (intempestividade, ausência de acórdão de mérito, incidência da Súmula 315/STJ e irrelevância da alegada indisponibilidade de sistema em data posterior ao termo final de recurso anteriormente considerado intempestivo).

5. Configura inovação recursal indevida a introdução, apenas nos presentes embargos de declaração, da tese de falha de sistemas ocorrida em 18/7/2024, quando as petições e arrazoados anteriores referiam indisponibilidade em 19/7/2024; o ponto não comporta conhecimento.

6. Inexistência de obscuridade ou contradição interna; caracterização de mero inconformismo com a solução jurídica adotada, incompatível com a finalidade integrativa do art. 619 do CPP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, somente se prestam a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade e não constituem via adequada para rediscutir o mérito nem para inovar a argumentação. 2. A alegação nova apresentada apenas em últimos embargos de declaração caracteriza inovação recursal indevida e não comporta conhecimento. 3 Decisão que fundamentou de forma clara, adequada, direta e suficiente a diretriz tomada, não configura vício apto a enseja embargos de declaração.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 266; CPC, art. 1.043, I; CPC, art. 223; CPC, art. 1.004; CPC, art. 313, I; Súmula 315/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 315

Tese

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, somente se prestam a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade e não constituem via adequada para rediscutir o mérito nem para inovar a argumentação. 2. A alegação nova apresentada apenas em últimos embargos de declaração caracteriza inovação recursal indevida e não comporta conhecimento. 3 Decisão que fundamentou de forma clara, adequada, direta e suficiente a diretriz tomada, não configura vício apto a enseja embargos de declaração.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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