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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.198.772

Negativa de prestação jurisdicional: preclusão consumativa

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao: (i) afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional por existência de fundamentação suficiente (arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) reconhecer a preclusão consumativa e aplicar a Súmula 83/STJ quanto aos consectários legais já definidos; (iii) aplicar o óbice da Súmula 7/STJ para revisão do reconhecimento de preclusão; e (iv) considerar prejudicado o dissídio jurisprudencial quando a mesma tese foi inadmitida ou desprovida pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal.

2. Fato relevante. A Agravante sustenta omissão quanto a alteração superveniente do estado de direito (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC), defende a inaplicabilidade da preclusão consumativa diante da exceção do art. 505, I, do CPC em relações de trato continuado, busca afastar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e requer o provimento do recurso especial.

II. Questão em discussão

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se alterações legislativas ou mudanças jurisprudenciais, bem como a exceção do art. 505, I, do CPC em relações de trato continuado, afastam a preclusão consumativa sobre consectários legais já definidos; (iii) saber se é possível revisar, na via especial, o reconhecimento da preclusão consumativa sem incidência da Súmula 7/STJ; e (iv) saber se o dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal pode ser apreciado quando a mesma tese foi inadmitida ou desprovida pela alínea a.

III. Razões de decidir

4. O acórdão de origem apreciou, de forma clara e suficiente, os pontos essenciais à solução da controvérsia, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar pormenorizadamente todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente.

5. As matérias de ordem pública, uma vez efetivamente analisadas no curso do processo, tornam-se insuscetíveis de novo exame pelo mesmo juízo, por incidência da preclusão consumativa (CPC, art. 507). As alterações legislativas ou mudanças jurisprudenciais invocadas não afastam a preclusão sobre consectários legais já definidos. Incidência da Súmula 83/STJ.

6. A pretensão de modificar o entendimento do Tribunal de origem quanto à ocorrência de preclusão consumativa demanda reexame das premissas fáticas e do acervo probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

7. Fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal quando a mesma tese jurídica foi inadmitida ou desprovida na análise do recurso especial pela alínea a.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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