STJAgRg no AREsp 3.295.310
Prequestionamento: indeferimento de provas impertinentes, irrelevantes ou protelatórias
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prequestionamento
- Indeferimento de provas impertinentes, irrelevantes ou protelatórias
- Pas de nullité sans grief
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVAS IMPERTINENTES, IRRELEVANTES OU PROTELATÓRIAS. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.
2. Fatos e fundamentos relevantes. O agravante sustenta: (a) que a matéria relativa ao art. 155 do CPP foi suscitada na apelação, afastando as Súmulas 282 e 356 do STF; (b) a existência de prejuízo concreto decorrente do indeferimento de contraprova técnica sobre premissas de auditoria particular e da necessidade de oitiva do auditor responsável; (c) a não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de questão jurídica; e (d) que as perícias oficiais não afastariam a pertinência da prova requerida, pleiteando juízo de retratação, afastamento dos óbices sumulares e reabertura da instrução para produção da prova técnica indeferida, além do conhecimento da tese relativa ao art. 155 do CPP.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada concluiu pela ausência de prequestionamento do art. 155 do CPP; pela inexistência de cerceamento de defesa, diante do indeferimento motivado de provas impertinentes, irrelevantes ou protelatórias à luz do art. 400, § 1º, do CPP; pela aplicação do princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP, Súmula 523/STF), ante a falta de demonstração de prejuízo; e pela inviabilidade de revisão das conclusões das instâncias ordinárias em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o tema relativo ao art. 155 do CPP foi prequestionado no Tribunal de origem, afastando as Súmulas 282 e 356 do STF; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de contraprova técnica e da oitiva do auditor responsável por auditoria particular, à luz do art. 400, § 1º, do CPP e do princípio pas de nullité sans grief; e (iii) saber se a revisão das conclusões das instâncias ordinárias demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O tema relativo ao art. 155 do CPP não foi apreciado pelo Tribunal de origem, inexistindo prequestionamento e incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, o que impede o conhecimento do recurso especial nesse ponto.
6. O indeferimento motivado de provas impertinentes, irrelevantes ou protelatórias, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP, insere-se na discricionariedade regrada do juiz natural e não configura cerceamento de defesa, especialmente diante da realização de perícias oficiais que tornaram desnecessários novos esclarecimentos, da não oitiva de auditor particular não arrolado no momento procedimental adequado e da ausência de prejuízo concreto (art. 563 do CPP e Súmula 523/STF).
7. A pretensão de revisar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a suficiência e a pertinência da prova demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
8. O agravo regimental limita-se à reiteração de argumentos já enfrentados na decisão agravada, sem apresentar fundamento novo apto a modificar o entendimento firmado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. O recurso especial não pode ser conhecido quanto à matéria não prequestionada no Tribunal de origem, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. O indeferimento motivado de provas impertinentes, irrelevantes ou protelatórias, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP, não configura cerceamento de defesa quando ausente a demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP e Súmula 523/STF). 3. É inviável, na via especial, o reexame de fatos e provas para revisar conclusões das instâncias ordinárias, por força da Súmula 7/STJ. 4. O agravo regimental que apenas reitera argumentos já apreciados não merece provimento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 400, § 1º; CPP, art. 563; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356; STF, Súmula 523; STJ, Súmula 568
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.611.254/MG, Sexta Turma, j. 17.12.2024, DJe 23.12.2024; STJ, AgRg no REsp 1.939.244/RS, Quinta Turma, j. 07.06.2022, DJe 10.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.242.011/SP, Quinta Turma, DJe 29.04.2019; STJ, REsp 1.520.203/SP, Sexta Turma, j. 15.09.2015, DJe 01.10.2015
Tese
1. O recurso especial não pode ser conhecido quanto à matéria não prequestionada no Tribunal de origem, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. O indeferimento motivado de provas impertinentes, irrelevantes ou protelatórias, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP, não configura cerceamento de defesa quando ausente a demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP e Súmula 523/STF). 3. É inviável, na via especial, o reexame de fatos e provas para revisar conclusões das instâncias ordinárias, por força da Súmula 7/STJ. 4. O agravo regimental que apenas reitera argumentos já apreciados não merece provimento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 400, § 1º; CPP, art. 563; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356; STF, Súmula 523; STJ, Súmula 568
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.