STJAgInt no AREsp 2.828.051
Compra e venda de terreno: percentual de retenção
Relator(a): Humberto Martins
- Direito do Consumidor
- Processo Civil
- Direito Civil
- Compra e venda de terreno
- Percentual de retenção
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL, C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. COMPRA E VENDA DE TERRENO. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. SÚMULAS 83, 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem examinou a controvérsia de forma suficiente e fundamentada, apreciando os argumentos relevantes ao deslinde da causa, inexistindo omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência do STJ admite, em casos de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, a retenção pelo vendedor de percentual entre 10% e 25% dos valores pagos, cabendo ao Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto, definir o percentual adequado dentro dessa faixa para recompor despesas administrativas e evitar desequilíbrio contratual. Súmula n. 83/STJ.
3. O acórdão recorrido expressamente fundamentou a fixação do percentual de retenção em 10% nas particularidades da relação contratual, na suficiência desse montante para indenizar a vendedora e na inexistência de prejuízo relevante, a pretensão recursal de majorar a retenção para 25% exige reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial pela incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
4. A incidência dos óbices sumulares que impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988 também obsta o exame do dissídio jurisprudencial suscitado com fundamento na alínea "c", quando referentes aos mesmos dispositivos legais e à mesma tese jurídica, razão pela qual resta prejudicada a análise da divergência apontada. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.