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Jurisprudências

STFARE 1.559.924 ED

Estupro de vulnerável: nulidades

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Penal e Processual Penal. Embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Estupro de vulnerável. Nulidades. Matéria infraconstitucional. Incidência da Súmula 279/STF.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que desacolheu os embargos infringentes e de nulidade.

II. Questão em discussão

2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.

III. Razão de decidir

3. A petição não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de se admitir o recebimento de embargos de declaração como agravo interno, na hipótese de a parte recorrente impugnar todos os fundamentos da decisão embargada e buscar os excepcionais efeitos infringentes. Precedente.

5. Em atenção à celeridade processual, no caso de os fundamentos apresentados serem suficientes para a compreensão da controvérsia, dispensa-se, inclusive, a intimação da parte para complementar as razões. Precedente: Rcl 32.796-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes.

6. Deixo de conhecer do segundo recurso (agravo regimental) interposto em face da mesma decisão ora impugnada em atenção ao princípio da unirrecorribilidade.

7. Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar os fatos e as provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF).

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 29.8.2025 a 5.9.2025.

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