TSTARR 1000550-03.2018.5.02.0022
Acúmulo de funções: prejudicada a análise de transcendência
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Acúmulo de funções
- Prejudicada a análise de transcendência
- Horas extras
- Trabalho externo
- Impossibilidade de controle de jornada
- Responsabilidade civil do empregador por danos morais
Ementa
I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÕES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional consignou que as tarefas exercidas pelo Reclamante, no que tange à venda e à instalação de equipamentos de segurança, são compatíveis com a função para a qual fora contratado, não havendo falar no acúmulo de funções, pois não há provas nos autos de que lhe foram exigidas tarefas diversas daquelas para as quais fora inicialmente contratado. Dessa forma, tem-se que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, proferiu decisão com base nas provas produzidas nos autos. Eventual conclusão em sentido contrário somente seria possível mediante o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST, de forma a inviabilizar o processamento do apelo, ainda que por divergência jurisprudencial, diante da inespecificidade do aresto apresentado. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional consignou que não havia como monitorar a jornada de trabalho do Reclamante, sendo que o uso do aplicativo WhatsApp não possibilitava a efetiva fiscalização do horário de trabalho, viabilizando tão somente a troca de mensagens e a realização de reuniões. Dessa forma, tem-se que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, proferiu decisão com base nas provas produzidas nos autos. Eventual conclusão em sentido contrário somente seria possível mediante o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST, de forma a inviabilizar o processamento do apelo, ainda que por divergência jurisprudencial, diante da inespecificidade do aresto apresentado. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR POR DANOS MORAIS. TRECHO INSUFICIENTE. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. De início, cumpre destacar que a jurisprudência desta Corte reconhece a existência de dano moral quando verificada a cobrança de metas de forma abusiva, a ser constatada na análise do caso concreto, o que não se verifica dos termos do acórdão regional. Ademais, a parte transcreveu trecho que não contém todos os fundamentos utilizados pelo TRT para a conclusão do julgado, notadamente no que se refere à inexistência de cobrança excessiva ou abusiva dirigida especificamente ao Reclamante. A transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional, que não contém todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT como premissa para a conclusão do julgado, não cumpre satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência (art. 896, § 1º-A, da CLT). Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. II- RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PARTE BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios em desfavor do beneficiário de justiça gratuita, considerando-se que se trata de ação ajuizada posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017. Por ocasião do julgamento da ADI nº 5766, ocorrido em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, advindo da Lei nº 13.467/2017, nos termos do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, redator designado para o acórdão. Tem-se, ainda, que, do acórdão prolatado na ADI 5766, publicado no DJE de 3/5/2022, e, mais especificamente, do acórdão prolatado por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração interpostos no referido feito, publicado no DJE de 29/6/2022, extrai-se que a declaração de inconstitucionalidade recaiu tão somente sobre a expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do § 4º do art. 791-A da CLT, restando incólume o texto remanescente do referido dispositivo. Conclui-se, portanto, que, nesta Justiça Especializada, resulta possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, permanecendo sua exigibilidade suspensa nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, sendo vedada a compensação ou abatimento com créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo. Transcendência não reconhecida. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - julgar prejudicada a análise de transcendência da causa, em relação ao tema "acúmulo de funções", e negar provimento ao Agravo de Instrumento; II - julgar prejudicada a análise de transcendência da causa, em relação ao tema "horas extras", e negar provimento ao Agravo de Instrumento; III - julgar prejudicada a análise de transcendência da causa, em relação ao tema "dano moral", e negar provimento ao Agravo de Instrumento; IV - não reconhecer a transcendência da causa, em relação ao tema "honorários advocatícios", e não conhecer do Recurso de Revista.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Honorários Advocatícios; Acúmulo de Função; Trabalho Externo