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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010805-28.2024.5.18.0201

Execução: penhora

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À NORMA CONSTITUCIONAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. VÍCIO DE NATUREZA PROCESSUAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema “Execução. Penhora”, pois há óbice processual consubstanciado na incidência da Súmula 126 do TST a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. A admissão do recurso de revista nos processos em fase de execução depende da demonstração inequívoca de violação direta à Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. III. No caso, a questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre a constrição de bem decorrente de execução contra a qual a parte agravante, alegando que o bem é indispensável para a manutenção das suas atividades, postula sua impenhorabilidade. IV. A conclusão alcançada pela Corte Regional, a partir do reconhecimento de que “não restou demonstrada a indispensabilidade do bem penhorado (um caminhão) para tanto, porquanto, consoante se observa na consulta RENAJUD de ID. 04421cb, a devedora é proprietária de seis veículos, inclusive outros caminhões, podendo exercer as suas atividades por meio deles” e que “A própria agravante reconhece que a penhora do bem não paralisa por completo as suas atividades”, é de afastar a aplicação do inciso V do art. 833 do CPC e, por consequência, manter a sua penhora. V. A questão, portanto, remete o julgador, indubitavelmente, à análise da legislação infraconstitucional. Nesse contexto, não se identifica, nos termos em que dispostos no art. 896, § 2º, da CLT, e na Súmula n° 266 desta Corte Superior, ofensa aos arts. 1º, IV e 170, III, da Constituição da República, pois depende da análise da legislação infraconstitucional. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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