TSTAg-EDCiv-AIRR 0001038-67.2023.5.19.0008
Adicional de periculosidade: julgamento extra petita
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Adicional de periculosidade
- Julgamento extra petita
- Rito sumaríssimo
- Matéria de natureza infraconstitucional
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RITO SUMARÍSSIMO. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DESTE TRIBUNAL Não merece conhecimento o agravo interposto, pois não refuta o fundamento utilizado pelo Relator para negar provimento ao seu apelo, qual seja a impossibilidade de constatação de ofensa direta dos dispositivos constitucionais apontados, nos termos exigidos pelo § 9º do artigo 896 da CLT, ante a necessidade de constatação prévia de violação de dispositivos infraconstitucionais (artigos 141 e 492 do CPC de 2015). Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. A propósito, o artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015 dispõe que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Este, aliás, é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo não conhecido restando prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interposto e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 11 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator