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Jurisprudências

TSTAg-ARR 1029-93.2012.5.05.0004

Estabilidade provisória: empregada gestante

Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EMPREGADA GESTANTE. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. LICENÇA MATERNIDADE. SUSPENSÃO DO CONTRATO. FALTA GRAVE COMPROVADA. VALIDADE. SÚMULA 333/TST. 1. Controvertem as partes quanto à possibilidade de dispensa por justa causa de empregada gestante no curso de suspensão contratual. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, concluiu que " a autora praticou justa causa ao faltar ao labor, injustificadamente, por longos períodos". Colhe-se do acórdão que, "após diversas faltas justificadas, a segunda reclamada advertiu a reclamante no dia 18/8/2010. Todavia, a situação se repetiu diante de novas e inúmeras ausências, levando a empregadora a suspender a reclamante no dia 22/11/2011. Todavia, logo após essa suspensão, as faltas persistiram e a reclamante foi novamente suspensa no dia 23/11/2011 e, como não retornou ao labor, foi despedida por justa causa em 20/3/2012" . A Corte de origem destacou que "no período de 30/7/2011 até o dia 13/3/2012 (data da licença médica) a reclamante apenas trabalhou 17 dias, sendo o último dia laborado em 25/11/2011. Ou seja, foram mais de 7 meses de ausências reiteradas, com apresentação de alguns atestados médicos que justificaram poucos dias. Praticamente, desde a descoberta da gestação, a autora não mais prestou serviços". Consignou que "a segunda reclamada, desde outubro de 2011, encaminhou diversos telegramas à autora determinando sua apresentação na empresa no prazo de 24 horas, o que não foi atendido pela reclamante". Concluiu que "a apresentação de atestado confirmando a licença de 120 dias não teria o condão de impedir a justa causa, mormente diante da falta grave praticada pelas inúmeras e reiteradas ausências sem justificativas" . Dessa forma, o Tribunal Regional manteve a sentença em que se concluiu pela licitude da dispensa por justa causa, concretizada poucos dias após o início do período de licença maternidade. 2. Em momento pretérito, esta Corte Superior havia firmado entendimento no sentido de que a dispensa por justa causa levada a efeito durante período de suspensão contratual, em razão de fato ocorrido antes do período de afastamento, em que pese válida, somente produziria efeitos após o término da suspensão contratual. Todavia, a jurisprudência evoluiu, no sentido de reconhecer que a suspensão do contrato de trabalho não impede o exercício do poder disciplinar do empregador, nem a aplicação da penalidade máxima quando constatada a prática de falta grave pelo empregado. Nessa perspectiva, embora a suspensão contratual importe a paralisação dos principais efeitos do contrato de trabalho, não obsta a resolução contratual por justa causa, que produz consequências imediatas, ainda que a falta tenha sido praticada antes do afastamento previdenciário ou durante o respectivo período. Julgados. 3. No caso concreto, o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, evidencia a prática de falta grave pela trabalhadora, circunstância suficiente para autorizar a ruptura motivada do vínculo empregatício. Assim, ao concluir pela validade da dispensa por justa causa, não obstante iniciada a licença-maternidade poucos dias antes da rescisão contratual, a Corte Regional decidiu em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Incidem, portanto, os óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT ao conhecimento do recurso de revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Gestante; Enquadramento / Classificação; Licitude / Ilicitude da Terceirização

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