STJAREsp 2.024.366
Plano de saúde: atendimento médico de urgência
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Atendimento médico de urgência
- Home care
- Rescisão contratual
- Inovação recursal
- Prequestionamento ausente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATENDIMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA. HOME CARE. RESCISÃO CONTRATUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A ausência de apreciação, pelo Tribunal de origem, do conteúdo normativo dos dispositivos federais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Caso concreto no qual o Tribunal de origem não conheceu da tese de rescisão contratual como excludente de cobertura, por considerá-la inovação recursal vedada, tendo em vista a resistência da recorrente, em primeiro grau, à alteração do pedido e da causa de pedir, nos termos do art. 329, II, do CPC/2015.
3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação, com a incidência da Súmula 284/STF, quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido, assim também quando ausente a indicação do dispositivo de lei eventualmente violado e objeto do dissenso pretoriano ou, ainda, quando há a indicação de dispositivo legal tido por violado, todavia, sem a demonstração de forma clara e objetiva de como se consubstancia a alegada ofensa.
4. É inviável discutir, em recurso especial, a alegada desnecessidade do home care quando o Tribunal de origem, amparado na prova dos autos, reconheceu a imprescindibilidade do tratamento e a ausência de prova em sentido contrário pela operadora, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.