TSTAg-AIRR 0025011-08.2022.5.24.0021
Tramitação preferencial: interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Tramitação preferencial
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Auxílio-alimentação
- Natureza jurídica
- Anuênios
- Previsão em regulamento interno
Ementa
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. LEI Nº 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA FIXAÇÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA POR MEIO DE NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. O Tribunal Regional manteve o reconhecimento do caráter salarial da parcela, tendo em vista a admissão do empregado em período anterior à alteração da natureza jurídica do benefício. A decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n.º 413 da SBDI-1 e nas Súmulas nos 51, I, e 241. Incidência do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo conhecido e não provido. 2 - ANUÊNIOS. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. No acórdão recorrido, registrou-se que a verba, por ter sido inicialmente prevista em regulamento interno, integrou o patrimônio jurídico do trabalhador. O entendimento adotado pelo Colegiado de origem harmoniza-se com a jurisprudência reiterada deste Tribunal, no sentido de que a previsão regulamentar dos anuênios se incorpora ao contrato de trabalho, não podendo ser alterada de forma prejudicial, configurando descumprimento do pactuado e atraindo a prescrição parcial (Súmula n.º 294, parte final, do TST). Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora