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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.087.339

Prisão preventiva: homicídio qualificado

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Homicídio qualificado
  • Garantia da ordem pública e aplicação da lei penal
  • Alegação de contemporaneidade
  • Medidas cautelares alternativas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ALEGAÇÃO DE CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita e não concedeu a ordem de ofício, ante a inexistência de flagrante ilegalidade.

2. Fato relevante. Paciente preso preventivamente por suposta prática de homicídio. Julgado de Tribunal estadual denegou a ordem no writ originário, assentando a gravidade concreta da conduta, o modus operandi, as ameaças às vítimas, o risco de reiteração delitiva e a necessidade da prisão para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, destacando a condição de foragido.

3. Fundamentos do agravo. Alegação de ausência de contemporaneidade do periculum libertatis, insuficiência da condição de foragido como fundamento autônomo, utilização de gravidade abstrata do delito e omissão na análise individualizada da substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP, com pedido de reconsideração ou submissão a julgamento colegiado.

II. Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está amparada em fundamentos concretos que evidenciem a garantia da ordem pública e o risco à aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP; (ii) saber se a condição de foragido configura fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar; (iii) saber se é possível substituir a prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP diante da gravidade concreta e da periculosidade evidenciadas; e (iv) saber se a alegada ausência de contemporaneidade pode ser apreciada sem prévio exame pela instância de origem, à luz da vedação à supressão de instância.

III. Razões de decidir

5. O agravo regimental é conhecido, mas não apresenta argumentos novos aptos a desconstituir a decisão agravada, limitando-se a reproduzir razões já analisadas e afastadas.

6. A prisão preventiva se justifica por elementos concretos extraídos dos autos: modus operandi com uso exacerbado de violência e grave ameaça, premeditação, posse de armas e munições, reiteradas ameaças às vítimas, risco de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública.

7. A condição de foragido evidencia risco concreto à aplicação da lei penal e constitui fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar.

8. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP.

9. A substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP é incabível quando demonstrada, de forma fundamentada e concreta, a necessidade da prisão preventiva.

10. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal.

11. Inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a garantia da ordem pública e o risco de reiteração delitiva, conforme o art. 312 do CPP. 2. A condição de foragido configura fundamento idôneo para a custódia cautelar por evidenciar risco à aplicação da lei penal. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 4. É incabível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do CPP quando demonstrada, de forma concreta, a necessidade da segregação. 5. Matéria não apreciada pela instância de origem não pode ser conhecida, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 687.840/MS, Sexta Turma, j. 13/12/2022, DJe 19/12/2022; STJ, HC 1.018.606/SP, Sexta Turma, j. 16/9/2025, DJEN 10/10/2025; STJ, AgRg no HC 990.311/SP, Quinta Turma, j. 22/4/2025, DJEN 30/4/2025; STJ, AgRg no HC 965.960/SP, Quinta Turma, j. 5/3/2025, DJEN 10/3/2025; STJ, HC 1.021.432/MG, Sexta Turma, DJEN 16/12/2025

Tese

1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a garantia da ordem pública e o risco de reiteração delitiva, conforme o art. 312 do CPP. 2. A condição de foragido configura fundamento idôneo para a custódia cautelar por evidenciar risco à aplicação da lei penal. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 4. É incabível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do CPP quando demonstrada, de forma concreta, a necessidade da segregação. 5. Matéria não apreciada pela instância de origem não pode ser conhecida, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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