TSTAg-AIRR 0001370-69.2012.5.02.0371
Execução: penhora
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito de Família
- Execução
- Penhora
- Bem de família
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Obrigação de Fazer / Não Fazer
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional, lastreado no conjunto fático-probatório contido nos autos, concluiu que o imóvel constrito não se configura como bem de família, tendo em vista que, além da ausência de prova de que o executado resida no bem, constatou-se a alienação de outros imóveis no curso do processo. Assim, para se concluir pela impenhorabilidade do imóvel em questão, sob o fundamento de que este se constitui bem de família, na forma alegada pelo agravante, é necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
Indexação
Obrigação de Fazer / Não Fazer