STJEDcl no REsp 2.056.959
Omissão: fato gerador anterior ao pedido de recuperação
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Omissão
- Fato gerador anterior ao pedido de recuperação
- Concursalidade
- Continuidade entre concordata/falência e recuperação
- Irrelevância
- Coisa julgada
Ementa
RECURSO DE SOLUÇÕES EM AÇO USIMINAS S.A. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. TEMA 1.051/STJ. CONCURSALIDADE. CONTINUIDADE ENTRE CONCORDATA/FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. COISA JULGADA. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos para suscitar omissão sobre a definição do fato gerador do crédito, a continuidade entre concordata/falência e recuperação judicial, a alegada coisa julgada material sobre extraconcursalidade/novação e a possibilidade de afastar a Súmula 7/STJ quanto à multa por litigância de má-fé.
2. O objetivo recursal é decidir se o acórdão deixou de enfrentar esses pontos à luz do art. 1.022 do CPC e do art. 489, § 1º, IV, do CPC.
3. O inadimplemento contratual anterior ao pedido de recuperação judicial determina a concursalidade e a submissão do crédito ao plano (art. 49, caput, da Lei 11.101/2005; Tema 1.051/STJ).
4. A cronologia do fato gerador prevalece, sendo irrelevante o trânsito posterior da sentença condenatória ou a qualificação formal da passagem entre regimes processuais.
5. A tese de coisa julgada material sobre afastamento da novação dos créditos perseguidos não foi deduzida nas razões do recurso especial e não se encontra prequestionada; configura inovação em embargos de declaração, o que atrai os óbices sumulares.
5. A revisão da multa por litigância de má-fé demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório já valorado pelas instâncias ordinárias, vedado pela Súmula 7/STJ.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.