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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011617-55.2023.5.03.0029

Rito sumaríssimo: reconhecimento de vínculo de emprego

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Reconhecimento de vínculo de emprego
  • Ônus da prova
  • Responsabilidade solidária
  • Grupo econômico
  • Contrato de trabalho vigente em período posterior à lei 13.467/2017

Ementa

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (RS CONNECT AGRONEGOCIOS LTDA). RITO SUMARÍSSIMO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 126 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. No caso dos autos, conforme se infere do acórdão recorrido, a Corte Regional, após análise do conjunto fático-probatório dos autos, constatou que foram preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes. Deliberou que, admitida a prestação de serviços pela reclamada, é seu o ônus de comprovar que na relação não se faziam presentes os elementos identificadores da relação de emprego, nos termos do art. 818, II, da CLT c/c artigo 373, II, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. 2. Eventual conclusão contrária somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula 126 do TST. 3. Em razão da incidência do referido óbice processual, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e não provido. II – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (FUSION ENGENHARIA LTDA). RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO POSTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ao cotejar as redações dos parágrafos do art. 2º da CLT, antes e depois da reforma trabalhista, contata-se que na redação anterior à Lei 13.467/2017 inexistia expressa vedação ao reconhecimento do grupo por coordenação horizontal. Esta Corte estabelecia ser imprescindível para configurar grupo econômico a comprovação da relação de hierarquia entre as empresas. As alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017, todavia, ratificaram a jurisprudência considerada minoritária desta Corte, que não exigia a comprovação da relação hierárquica, bastando para configuração de grupo econômico a mera comprovação de coordenação entre as reclamadas. Na hipótese, trata-se de contrato iniciado após a nova lei, sendo plenamente possível o reconhecimento do grupo econômico, por mera coordenação. Precedentes. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, negar provimento aos agravos. Vencido o Excelentíssimo Ministro Sérgio Pinto Martins que divergia de fundamentação quanto ao tema ¿Responsabilidade solidária. Grupo Econômico¿, por entender que a segunda reclamada, em seu agravo de instrumento, não atendeu ao princípio da dialeticidade; II) determinar a reatuação do feito, fazendo constar como Agravantes RS CONNECT AGRONEGOCIOS LTDA e FUSION ENGENHARIA LTDA e como Agravado JONATHAS MARQUES MAIA DA SILVA. Brasília, 22 de outubro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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