TSTEDCiv-Ag-RRAg 1485-81.2017.5.10.0019
Serpro: função comissionada técnica (fct) e gratificação de função comissionada (gfc) pagas pelo serpro
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Serpro
- Diferenças
- Prescrição parcial
- Reflexos da fct em anuênios e adicional de qualificação
- Incorporação da fct e gfc pelo maior percentual recebido
- Aperfeiçoamento da prestação jurisdicional
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SERPRO. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT) E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA (GFC) PAGAS PELO SERPRO. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. REFLEXOS DA FCT EM ANUÊNIOS E ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. INCORPORAÇÃO DA FCT E GFC PELO MAIOR PERCENTUAL RECEBIDO. TEMAS 69 E 303 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. APERFEIÇOAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, devem ser acolhidos os embargos de declaração para prestar esclarecimentos e acrescer fundamentos ao julgado, sem, contudo, imprimir-lhes efeito modificativo. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento apenas para prestar esclarecimentos e acrescer à fundamentação do julgado que a decisão embargada está em consonância com o Tema 69 da Tabela de Recursos de Revista repetitivos, sem conferir-lhes efeito modificativo.
Indexação
Prescrição e Decadência; Gratificação de Função; Assistência Judiciária Gratuita; Recurso; Honorários Advocatícios