STJAgInt no RMS 69.809
Negativa de prestação jurisdicional: não cabimento
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não cabimento
- Ausência de teratologia ou ilegalidade manifesta
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 267 DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não configura violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil o acórdão que enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que adote conclusão contrária aos interesses da parte recorrente, sendo desnecessário o exame individualizado de todos os argumentos deduzidos.
2. O mandado de segurança contra ato judicial constitui medida excepcional, somente admitida quando inexistente recurso dotado de efeito suspensivo e configurada situação de manifesta teratologia ou ilegalidade, não se prestando a substituir o recurso próprio, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula n. 267 do STF.
3. A utilização da via mandamental para impugnar decisão judicial passível de recurso próprio, ainda que sob a alegação de ilegalidade, revela inadequação da via eleita, sobretudo quando ausente demonstração inequívoca de teratologia ou de violação manifesta de direito líquido e certo.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.