STFARE 1.592.886 AgR
Prequestionamento: ausência
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prequestionamento
- Ausência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo.
2. A parte agravante, sustentando o prequestionamento implícito da controvérsia relativa à inviolabilidade de domicílio e das comunicações, a ocorrência de ofensa direta ao princípio do juiz natural e a impertinência da Súmula n. 279, insiste na apreciação do mérito do recurso extraordinário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão é saber se é adequado o extraordinário quando a matéria suscitada não foi objeto de prequestionamento ou quando o desfecho da controvérsia, considerada a arguida afronta ao princípio do juiz natural, demanda interpretação da legislação infraconstitucional e revolvimento de matéria fática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Ausente o necessário prequestionamento, ante a inexistência de prévio debate da matéria constitucional, incidem os óbices das Súmulas 282 e 356/STF.
5. Havendo o Colegiado de origem decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional, não cabe o recurso extraordinário.
6. A análise da pretensão recursal, voltada ao reconhecimento de desrespeito ao princípio do juiz natural, demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios, providência inviável em sede de recurso extraordinário (Súmula 279/STF).
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.