TSTAIRR 0010755-70.2023.5.03.0163
Prestação de horas extras habituais: acordo de compensação de jornada
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Prestação de horas extras habituais
- Acordo de compensação de jornada
- Validade
- Contrato de trabalho posterior à vigência da lei nº 13.467/2017
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ARTIGO 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. 1. Cinge-se à controvérsia acerca da validade do acordo de compensação de jornada diante da prestação de horas extras habituais, na hipótese em que o vínculo trabalhista abrange período posterior à edição da Lei nº 13.467/2017. 2. Tratando-se de contrato de trabalho vigente após a Reforma Trabalhista, aplica-se o parágrafo único do art. 59-B da CLT, segundo o qual a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de jornada nem o banco de horas. Precedentes. 3. Diante da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator