TSTAg-AIRR 10278-36.2020.5.15.0125
Vigência das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017: horas extras
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Vigência das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017
- Horas extras
- Danos morais
- Honorários periciais e sucumbenciais
- Na espécie, a parte não impugnou os fundamentos da decisão recorrida
- Intervalo Intrajornada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS E SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST .1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da agravante não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. Na espécie, a parte não impugnou os fundamentos da decisão recorrida. Em relação ao tema "horas extras", foi consignada a manifestação explícita do Tribunal a respeito do não atendimento das exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, e § 8º da CLT. No tocante aos temas "danos morais", "honorários periciais e sucumbenciais", foram registrados o óbice da súmula 126 do TST e a ausência de demonstração do dissenso interpretativo válido. Entretanto, a agravante não aborda os óbices apontados, resumindo-se a tecer alegações genéricas e a enfrentar diretamente os temas de fundo. 3. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante à parte agravada. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a agravante a pagar à parte agravada multa de 1% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Acidente de Trabalho; Valor Arbitrado; Honorários Periciais