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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.104.243

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: corrupção de menor

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL RELATIVO À PRISÃO EM FLAGRANTE. IRRELEVÂNCIA. DECRETO PREVENTIVO FUNDAMENTADO EM ELEMENTOS CONCRETOS AUTÔNOMOS. QUANTIDADE, DIVERSIDADE E ELEVADA LESIVIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. CONCURSO COM ADOLESCENTES. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO HC N. 1.082.163/MG. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.

2. A expressiva quantidade, a diversidade e a elevada nocividade das drogas apreendidas, aliadas à prática do tráfico em concurso com adolescentes, constituem fundamentação suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva, em garantia da ordem pública.

3. A existência de condições pessoais favoráveis não possui o condão de, por si só, desconstituir a prisão cautelar quando preenchidos os seus requisitos autorizadores, mostrando-se igualmente inadequada a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas ante a sua manifesta insuficiência para resguardar a ordem social.

4. O habeas corpus não comporta dilação probatória nem o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, razão pela qual é inviável o exame de alegações defensivas que demandam aferição da materialidade e dos indícios de autoria.

5. A análise da tese de que a denúncia anônima não poderia servir de fundamento para a custódia cautelar é inviável quando a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância, sobretudo na ausência de oposição de embargos de declaração para suprir a omissão.

6. Eventual erro material relacionado à prisão em flagrante não compromete a validade da prisão preventiva quando o decreto cautelar está amparado em fundamentos concretos, idôneos e autônomos.

7. Inaplicável, por ausência de similitude fático-processual, a orientação firmada no HC n. 1.082.163/MG.

8. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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