TSTRR 1001813-29.2018.5.02.0068
Preclusão: sucessão trabalhista e unicidade contratual
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Notarial e Registral
- Preclusão
- Sucessão trabalhista e unicidade contratual
- Cartório extrajudicial
- Continuidade da prestação dos serviços
- Acórdão do TRT em consonância com a jurisprudência atual do TST
- Óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST
Ementa
I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO APÓS A LEI Nº 13.015/2014. PRECLUSÃO. ART. 1º, § 1º, DAIN40DO TST. As alegações alusivas aos temas "negativa de prestação jurisdicional", "prescrição quinquenal" e "honorários de sucumbência" estão preclusas, nos termos do art. 1º, § 1º, daIN40do TST. Com efeito, em primeiro juízo de admissibilidade, a presidência do TRT não admitiu o recurso de revista interposto pelo reclamado quanto aos temas , e o recorrente não cuidou de interpor agravo de instrumento em face da referida decisão. SUCESSÃO TRABALHISTA E UNICIDADE CONTRATUAL. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS . A jurisprudência desta Corte entende que a sucessão de empregadores, no caso de cartório extrajudicial, somente se opera quando, além da transferência da unidade econômico-jurídica que integra o estabelecimento, não houver solução de continuidade na prestação dosserviços. No caso em análise, extrai-se do acórdão que houve continuidadena prestação dos serviços pela reclamante. Dessa forma, correta a decisão do Tribunal Regional que declarou a sucessão e empregadores e a unicidade contratual . Acórdão do TRT em consonância com a jurisprudência atual do TST. Óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO APÓS A LEI Nº 13.015/2014. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO DA GESTANTE. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. VALIDADE DO DOCUMENTO PARA COMPROVAÇÃO DO ESTADO GRAVÍDICO NO MOMENTO DA DISPENSA. O Tribunal Regional não considerou a certidão de nascimento da criança documento hábil a demonstrar que a concepção ocorreu no curso do contrato de trabalho, por entender que tal documento não comprova a data em que a reclamante engravidou. A garantia de emprego da gestante é norma de ordem pública que visa a proteger não só o direito daempregadagestante, mas também o direito do nascituro. Considerando que a reclamante foi dispensada em 1/12/2016 e que a certidão de nascimento comprova que a criança nasceu em 9/6/2017, observa-se que , entre a dispensa e o parto , houve o transcurso de menos de 28 semanas, o que gera a presunção de que a reclamante estava grávida no momento de sua dispensa. Assim sendo, era ônus do reclamado demonstrar que no caso em exame a gestação da reclamante teve duração menor que 40 semanas. Ademais, esta Corte Superior vem decidindo que , em caso de dúvida quanto à data da concepção , deve prevalecer o entendimento que visa tutelar o direito à vida, à saúde e à dignidade do nascituro. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do recurso de revista do reclamado; II - conhecer do recurso de revista da reclamante, por violação do artigo 10, II, "b", do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o reclamado ao pagamento de indenização substitutiva ao período da estabilidade provisória prevista à gestante, equivalente aos salários e consectários legais, desde a data da dispensa da reclamante até 05 (cinco) meses após o parto. Majorado o valor da condenação para R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) e custas pelo reclamado no valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais).
Indexação
Gestante; Sucessão de Empregadores; Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Negativa de Prestação Jurisdicional; Honorários na Justiça do Trabalho