TSTAg-AIRR 0000088-89.2022.5.05.0038
Execução: obrigação de fazer imposta na sentença
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Obrigação de fazer imposta na sentença
- Entrega do perfil profissiográfico previdenciário (ppp) retificado
- Ausência de notificação pessoal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA NA SENTENÇA. ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) RETIFICADO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. 1. Agravo interposto contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a controvérsia à necessidade de citação prévia da executada para cumprimento de obrigação de fazer relativa à entrega de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) à autora. 3. Na hipótese, a Corte Regional consignou que: “a jurisprudência trabalhista tem entendimento majoritário no sentido de que, mesmo que conste do título judicial prazo para cumprimento da obrigação de fazer, o prazo somente pode ser deflagrado com a intimação expressa da parte, na fase executória, sendo esta fase independente da fase de conhecimento, tudo conforme regramento do art. 880 da CLT”. 4. O art. 880 da CLT dispõe que: “requerida à execução, o Juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora”. 5. Nos termos da Súmula n. 410 do STJ, dispõe que: “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. 6. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que é necessária a prévia intimação da parte executada para a cobrança da multa da obrigação de fazer. 7. Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator