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Jurisprudências

TSTRR 0237100-46.2009.5.02.0054

Fase de execução: publicação na vigência da lei nº 13.467/2017

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Direito Previdenciário
  • Fase de execução
  • Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Penhora de percentual de remunerações e proventos de aposentadoria
  • Possibilidade
  • Decisão de indeferimento proferida na vigência do CPC de 2015
  • Assistência Judiciária Gratuita

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PENHORA DE PERCENTUAL DE REMUNERAÇÕES E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE INDEFERIMENTO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Este Tribunal Superior pacificou o posicionamento de que, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, são legais, bem como consentâneas com os princípios da dignidade da pessoa humana, do acesso à justiça, do devido processo legal e da razoável duração do processo (arts. 1º, III, e 5º, XXXV, LV e LXXVIII, da CRFB), as determinações judiciais de bloqueios de valores de salários, remunerações ou proventos de aposentadoria com o intuito de satisfazer créditos trabalhistas, os quais são constituídos de prestações de natureza alimentícia, conforme o assentado no art. 100, § 1º, da Constituição da República. II. Dessa forma, depois do advento do Código de Processo Civil de 2015, devem ser deferidos os pleitos de penhora de percentual dos rendimentos periódicos percebidos pelo devedor executado, com vistas à quitação de débito trabalhista, observando-se, sempre, o limite disposto no art. 529, § 3º, do aludido diploma processual e o direito do devedor ao mínimo existencial, de forma a garantir ao executado a percepção de pelo menos um salário mínimo legal, em obediência ao assentado no art. 7º, IV, da Constituição da República e ao princípio da dignidade da pessoa humana. III. No caso, a Corte Regional entendeu que são impenhoráveis os valores previstos no art. 833, IV, do CPC e que a ressalva legal para a realização da penhora desses valores não abrange o crédito trabalhista exequendo, por não ser prestação alimentícia em sentido estrito. IV. Desse modo, o acórdão recorrido foi proferido em contrariedade ao entendimento sedimentado deste Tribunal e com violação ao art. 100, § 1º, da Constituição da República. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência da matéria, conhecer do recurso de revista por violação do art. 100, § 1º, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para autorizar a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria/benefícios previdenciários/remunerações percebidos pelo devedor executado, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observando-se o limite disposto no art. 529, § 3º, do CPC de 2015 e o direito do executado à percepção de pelo menos um salário mínimo (em obediência ao assentado no art. 7º, IV, da Constituição da República). Brasília, 26 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

Indexação

Assistência Judiciária Gratuita; Procuração / Mandato

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