STJEDcl no AgRg no REsp 2.187.104
Vícios inexistentes: pretensão de rediscussão do julgado
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Vícios inexistentes
- Pretensão de rediscussão do julgado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 5ª Turma do STJ que negou provimento a agravo regimental. A defesa alegou contradição no acórdão ao mencionar parecer do Ministério Público que reconheceria a fragilidade dos fundamentos da condenação, mas fundamentar a decisão em outro parecer ministerial que sustentou a manutenção da condenação e a comprovação do elemento subjetivo do tipo penal.
2. Alegação de omissão pela ausência de enfrentamento do distinguishing formulado pela defesa, que sustentava que, diante do parecer ministerial pela atipicidade, a controvérsia deslocar-se-ia de reexame de provas para revaloração jurídica, afastando a aplicação da Súmula 7/STJ.
3. Pedido de efeitos infringentes para reforma do acórdão embargado, com afastamento da Súmula 7/STJ, conhecimento e provimento do recurso especial, e absolvição do embargante quanto ao art. 313-A do Código Penal por atipicidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar supostos vícios de contradição e omissão no acórdão embargado, ou se configuram mera tentativa de rediscussão do julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam para reabrir debates já analisados ou para rediscutir o mérito da decisão.
6. No caso concreto, não há contradição no acórdão embargado, pois o primeiro tópico apenas refere às alegações pela parte agravante acerca de um parecer e o segundo tópico trata da decisão de mérito com base em outro parecer. Ou seja, os tópicos mencionados tratam de pareceres distintos do Ministério Público.
7. Não há omissão no acórdão embargado, que analisou expressamente o mérito da controvérsia, afirmando que a cadeia de fatos constante dos autos demonstra a materialidade e autoria delituosas, bem como o elemento subjetivo do tipo penal.
8. A pretensão do embargante de modificar o provimento anterior configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a medida integrativa dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão ou modificar o provimento anterior, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição.
2. A contradição alegada deve ser interna ao julgado, não se configurando quando os fundamentos tratam de elementos distintos, como pareceres diversos.
3. O julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos das partes, bastando que os fundamentos apresentados sejam suficientes para embasar a decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21/02/2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 09/03/2020; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23/04/2018.
Tese
1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão ou modificar o provimento anterior, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição.
2. A contradição alegada deve ser interna ao julgado, não se configurando quando os fundamentos tratam de elementos distintos, como pareceres diversos.
3. O julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos das partes, bastando que os fundamentos apresentados sejam suficientes para embasar a decisão.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Impedido o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.