TSTAg-AIRR 0020785-23.2023.5.04.0104
Competência da justiça do trabalho: reflexos das diferenças salariais nas contribuições devidas ao fundo de previdencia privada
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Competência da justiça do trabalho
- Incidência do óbice da Súmula nº 333 e do art. 896, §7º, da CLT
- Horas extras
- Cartões de ponto
- Validade afastada
- Compensação de jornada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO FUNDO DE PREVIDENCIA PRIVADA. TEMA 1.166 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida que reconheceu a ausência de transcendência da causa, nos termos do art. 896-A, da CLT, na medida em que a decisão do eg. TRT está em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior, e em consonância com o Tema 1.166 de Repercussão Geral, que fixou a seguinte tese: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada”. Incidência do óbice da Súmula nº 333 e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE AFASTADA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126 DO TST. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida que reconheceu a ausência de transcendência da causa, nos termos do art. 896-A, da CLT, na medida em que incide o óbice da Súmula nº 126 do TST, ante a impossibilidade de revolvimento de matéria fático probatória. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator