TSTRRAg 1001685-96.2015.5.02.0461
Óbito do empregado: motorista de caminhão
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Óbito do empregado
- Motorista de caminhão
- Responsabilidade objetiva, configuração
- Reconhecimento
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Plano de Saúde
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1.1.ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO DO EMPREGADO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no entendimento de que em razão do risco profissional elevado, é objetiva a responsabilidade do empregador na hipótese da atividade de motorista de caminhão. II. No caso dos autos, é incontroverso o exercício da função de motorista de caminhão pelo de cujus, assim como o fato de que o acidente que resultou no óbito do empregado ter ocorrido durante a prestação da atividade laboral, configurando típico acidente de trabalho. Além disso, não restou evidenciada nenhuma conduta ou comportamento exclusivo do empregado (a exemplo de excesso de velocidade, direção perigosa ou desobediência às normas de trânsito), imprudência, negligência ou imperícia capaz de, por si só, desencadear o infortúnio. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Diante do provimento do recurso de revista interposto pela parte reclamante, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante, por violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a responsabilidade objetiva da parte reclamada no evento causador da morte do empregado, a ensejar reparação civil por dano moral e material, devendo os autos retornar ao Tribunal Regional do Trabalho de origem devendo os autos retornar ao Tribunal Regional do Trabalho de origem para que prossiga no exame do recurso ordinário interposto pela parte reclamante, como entender de direito e (b) julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pela parte reclamante.Publique-se.
Indexação
Plano de Saúde; Acidente de Trabalho; Indenização por Dano Material; Correção Monetária; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional