TSTAg-EDCiv-PE 1000019-22.2024.5.90.0000
Correição parcial: liminar indeferida
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Correição parcial
- Liminar indeferida
- Demora na tramitação da ação, em fase de execução
- Não liberação de valores incontroversos
- Pessoa Idosa
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. CORREIÇÃO PARCIAL. LIMINAR INDEFERIDA. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. DEMORA NA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO, EM FASE DE EXECUÇÃO. NÃO LIBERAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS. NÃO CONSTATADAS AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 13, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO RICGJT. 1. Os atos judiciais que deram causa à correição parcial se referem a duas decisões monocráticas. A primeira, em sede de embargos de declaração opostos contra a decisão de procedência de Tutela Cautelar Antecedente proposta pelo então executado, a qual manteve a decisão que concedera efeito suspensivo ao agravo de petição, impedindo o levantamento dos valores controvertidos; e a segunda, relativa ao exame de requerimento apresentado pelo ora agravante, nos autos do agravo de petição, referente ao prosseguimento da execução, com a expedição de alvarás para levantamento do valor incontroverso a ele devido. 2. Consoante constou da decisão agravada, o Desembargador requerido proferiu as decisões nos limites de sua competência e no exercício jurisdicional regular que lhe cabe, não incorrendo em erros, abuso ou atos atentatórios à boa ordem processual, além de não se divisar situação extrema ou excepcional ou hipótese de dano de difícil reparação a justificar a intervenção excepcional e acautelatória da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, com base no art. 13 do RICGJT, não competindo à Corregedoria imiscuir-se em questões jurisdicionais. 3. Assim, não merece reparos a decisão agravada, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Agravo regimental conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros : ¿AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR OU CÓPIA AUTENTICADA DA DECISÃO APONTADA COMO CORRIGENDA. ARTIGO 20, I, DO RICGJT. NÃO PROVIMENTO. Trata-se de Agravo contra decisão proferida em Correição Parcial, por meio da qual se indeferiu a petição inicial, com fundamento nos artigos 15, I, e 20, I, do RICGJT. Na hipótese, constatou-se que não foi colacionada aos autos a cópia da decisão apontada como corrigenda, prolatada no Mandado de Segurança, a fim de possibilitar o exame por esta Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho se a hipótese se enquadraria nas disposições contidas no artigo 13 do RICGJT. Assim, considerando que o Requerente não instruiu a inicial com documento essencial ao exame do pleito correicional, o indeferimento liminar da petição é medida que se impõe, por tratar-se de pressuposto de admissibilidade da medida. Cumpre ressaltar, ainda, que não se aplica à Correição Parcial o disposto no artigo 321 do CPC, quanto à a possibilidade de emenda à petição inicial, haja vista a previsão expressa contida nos artigos 15, I, e 20, I, do RICGJT, no sentido de que a ausência de documento essencial à apresentação da reclamação correicional implica o indeferimento da petição inicial. Agravo a que se nega provimento¿ (TST-CorPar- 1000331-71.2022.5.00.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT de 17/8/2022 - destaquei) Portanto, também em relação à segunda decisão corrigenda, esta Correição Parcial não merece prosseguimento, na medida em que está desacompanhada de documento essencial ao exame de seu pedido e na forma preconizada pelo artigo 20, I, do RICGJT, segundo o qual, ¿ao despachar a petição inicial da Correição Parcial, o Corregedor-Geral poderá: I) ¿ indeferi-la, desde logo, caso seja incabível, inepta, intempestiva, ou desacompanhada de documento essencial¿. Por todo o exposto, indefiro o pedido de Correição Parcial, nos termos dos artigos 15, II, e 20, I, do RICGJT. Publique-se. Após o transcurso in albis do prazo recursal, arquive-se. Brasília, 8 de agosto de 2024. MINISTRA DORA MARIA DA COSTA Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho¿ (fls. 3.018/3.024 ¿ grifos no original) Quando da análise dos embargos de declaração, a decisão foi assim complementada: ¿DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeito modificativo, opostos por MILTON JORGE MALINOWSKI (fls. 3.054/3.061) contra a decisão de fls. 3.018/3.024, mediante a qual indeferi, por incabível, a Correição Parcial por ele apresentada em face de duas decisões monocráticas proferidas pelo Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda, do TRT da 4ª Região. O embargante se insurge, de início, contra o fundamento exposto por esta Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, ao indeferir o pedido de Correição Parcial no tocante à segunda decisão corrigenda na medida em que a respectiva cópia não fora juntada aos autos desta Correição Parcial. Afirma que a cópia foi anexada à petição inicial da correicional (doc. id.fcb2b22, agora sob o Id d15d06b, nos autos do PJe neste TST), além de que integra o processo-matriz, o qual fora integralmente juntado a esses autos. Alega que houve omissão e erro material na decisão ora embargada, ao considerar a inexistência de juntada da referida peça, bem como contradição, visto que se referiu à 2ª decisão corrigenda como sendo aquela publicada em 26/7/2024, dado esse constante justamente da decisão corrigenda, cuja juntada foi considerada inexistente. Na sequência, assevera que deve ser feita a retificação da data de publicação da 2ª decisão corrigenda, para que conste sua disponibilização em 26/7/2024, e sua publicação em 29/7/2024, somente em relação ao executado, Banco Bradesco S.A., e não ao exequente, o qual somente foi intimado (a seu pedido e mediante ato espontâneo no balcão virtual da SEEx/TRT4) em 5/8/2024. Acresce que a decisão também se mostrou contraditória ao consignar que a Medida Cautelar Antecedente promovida pelo Banco Bradesco tinha por objeto conferir efeito suspensivo ao Agravo de Petição interposto pelo ora embargante, e que não se constatavam tumulto processual e ilegalidades nos atos impugnados na Correição Parcial - porque não tratavam da liberação, ou não, de valores bloqueados -, sem se atentar para o fato de que as decisões judiciais vêm negando e/ou retardando a liberação de valores e a expedição dos respectivos alvarás judiciais para levantamento; e, ainda, por não observar que a decisão cautelar e a SEEx/TRT4 carecem de competência e de base jurídica para negar/retardar aludidos pedidos do exequente, em razão das decisões anteriores da SDI-2 do TST nos autos da Ação Rescisória nº 0008509-64.2012.5.4.0000, além de que a cautelar teve sua eficácia cessada com o desprovimento do Agravo de Petição interposto pelo Banco Bradesco em 17/7/2024. Assim, requer sejam sanados os vícios apontados e declarada a inexistência de qualquer óbice ao levantamento dos valores da condenação e à expedição dos respectivos alvarás judiciais ao exequente, assim como a cessação dos efeitos concretos da decisão judicial exarada nos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 0033959-57.2022.5.04.0000, desde 17/7/2024, quando rejeitado o pedido principal do devedor no seu Agravo de Petição. Cabíveis, à luz dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, e opostos tempestivamente e com representação regular, conheço dos embargos de declaração. Assiste parcial razão ao embargante. Com efeito, realmente ocorreu um equívoco na decisão ora embargada, ao afirmar a inexistência, nos autos, da cópia da segunda decisão corrigenda, pois, de um melhor exame dos autos, foi constatada, às fls. 1.300/1.401 ¿ em um universo de mais de 3.000 folhas -, a cópia da referida decisão (doc. Id. fcb2b22), cujo teor ora transcrevo: ¿O exequente opôs embargos declaratórios nas fls. 1437/1480 do pdf, em extenso arrazoado, ainda pretendendo a atribuição de efeito modificativo. Em seguida, juntou acórdão proferido em tutela cautelar (fls.1481/1490 do pdf. Ainda, na sequência, peticionou no processo que fossem atualizados os valores pela Secretaria ou baixa à origem para atualização e liberação de valores por alvará, alegando situação de doença na família do exequente. Entende-se inviável tal pretensão, considerando que o exequente não observou que, após o julgamento do processo e publicação do acórdão das fls. 1337/1350 do pdf, o executado interpôs recurso de revista, ainda não examinado pelo Vice presidente deste Tribunal em face à sua oposição de embargos declaratórios, os quais, repita-se, pretende a atribuição de efeito modificativo, o que, de acordo com a Súmula nº 278 do TST, resulta em abertura de prazo para a parte contrária se manifestar e após a sua análise, a obrigatória inclusão do processo em pauta para julgamento. Além disso, no processo de tutela, acórdão por ele próprio juntado ao presente, foi ratificada a decisão liminar onde concedido efeito suspensivo ao agravo de petição interposto nesse ora examinado, o qual, como já assinalado, pende de exame de recurso interposto pelo executado e dos embargos declaratórios opostos. Portanto, a tutela se mantém integra em face a ainda não ter ocorrido o transito em julgado do presente processo. Assim, sendo, não existe qualquer possibilidade de atendimento da pretensão do exequente, em face à interposição anteriormente de recurso de revista pelo executado, e após, dos embargos declaratórios pelo próprio exequente. Alerte-se que, perante esta instância recursal, não existe possibilidade de atualização de valores e ratificada a tutela concedida ao executado, sequer inviável a baixa do processo à origem para qualquer liberação de valores. Portanto, indefere-se o requerimento do exequente. Desta forma, ante o teor dos embargos declaratórios opostos pelo exequente, determina-se a intimação do executado para apresentar contrarrazões ao mesmo. Intimem-se as partes. PORTO ALEGRE/RS, 25 de julho de 2024. JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA Desembargador Federal do Trabalho¿. Esclareço, de plano, que a decisão acima transcrita se refere a pedido apresentado por meio da petição id. 60b177 (fl. 1.299), e não aos embargos de declaração opostos pelo ora exequente, nos autos da TutCautAnt-0033959-57.2022.5.04.0000, os quais se encontram pendentes de julgamento, consoante consulta ao sítio do TRT da 4ª Região e conforme despacho a seguir transcrito: ¿O exequente opõe embargos declaratórios com relação à presente ação de tutela, alegando omissões, contradições e requer efeito modificativo, sendo que a final requer no item e, que seja determinada a expedição de alvarás judiciais para liberação do valor que se encontra bloqueado na ação matriz (fl. 1617 do pdf). Inicialmente esclareça-se que a decisão agravada deferiu efeito suspensivo ao agravo de petição interposto pelo executado. Portanto, em momento algum houve discussão sobre liberação ou não de valores na ação principal. Desta forma se equivoca o exequente ao opor embargos declaratórios pretendendo análise de matéria diversa e que não possui qualquer relação com o mérito da tutela interposta pelo executado, observando que em embargos declaratórios não é possível sequer o exame sobre liberação de valores, em face aos termos do artigo 897-A da CLT Assim, de plano indefere-se o requerimento constante no item e, da fl. 1617 do pdf. Considerando ainda os termos dos embargos opostos, determino a intimação do executado para apresentar contrarrazões, em observância aos termos da Súmula nº 278 do TST Intimem-se as partes PORTO ALEGRE/RS, 31 de julho de 2024. JOAO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA Desembargador Federal do Trabalho.¿ De outro lado, observa-se que, na inicial desta Correição Parcial, em longo arrazoado, o Corrigente afirma que as duas decisões corrigendas, por diferentes fundamentos, mas com consequências iguais, frustraram o prosseguimento da execução e a expedição dos alvarás judiciais para levantamento do valor incontroverso, antes definido e liberado pelo juízo da execução ¿ R$16.573.581,90 (dezesseis milhões, quinhentos e setenta e três mil quinhentos e oitenta e um reais e noventa centavos) em 22/7/2022, e acréscimos que lhe são posteriores, bem como o regular cumprimento do título executivo em seus comandos e alcance de modo a atender o total devido ao credor. Assere que a decisão ora atacada negou providências urgentes postuladas pelo exequente, nos autos do Agravo de Petição que interpôs no processo matriz nº 0146800.62-2006.5.04.0741, e que busca é apenas o regular andamento do processo principal, com o cumprimento de decisões da causa já existentes, muitas sob o manto da coisa julgada ou sob efeitos preclusivos e definitivos para o Banco Bradesco S.A., e que haja o respeito à boa ordem processual com as correções adiante especificadas; o cumprimento e a observância imediatos das decisões da SDI-2 do TST e outras do douto Relator Segundo disposto na decisão embargada, de acordo com o caput do art. 13 do RICGJT, ¿a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico¿ (grifos apostos), sendo que, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo, ¿em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente¿ (grifos apostos). Portanto, a reclamação correicional constitui medida excepcional e eminentemente administrativa, que visa atacar decisões judiciais abusivas, que sejam fruto de erros de procedimento cometidos por magistrados (error in procedendo) e que possam implicar tumulto processual, não servindo como instrumento para revisão de decisões judiciais em seu aspecto técnico, em observância aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal e do juiz natural. Salienta-se que também se mostra cabível a Correição Parcial quando demonstradas situações extremas ou excepcionais, tratando-se de medida condicional e dotada de subsidiariedade, na qual se faz necessária a intervenção do Corregedor-Geral, com vistas a impedir lesão de difícil reparação, até o julgamento pelo órgão jurisdicional competente do recurso interposto pela parte. Conforme informado pelo próprio Corrigente e ora embargante, à decisão corrigenda, ora examinada, e consoante cópia juntada às fls. 2.985/2.996 destes autos, houve a interposição de agravo interno, o qual foi recebido no TRT, nos termos da decisão a seguir transcrita: ¿O exequente interpõe peça de agravo regimental, do despacho das fls. 1494/1495 do pdf, que, ao receber os embargos declaratórios com pedido de efeito modificativo e pedido de liberação de valores incontroversos, declarou que a tutela interposta pelo executado onde concedido efetivo suspensivo, se encontra ainda sem transito em julgado. Renova em seu agravo pedido urgente de liberação de valores. Ratifica-se citado despacho e determina-se a intimação do executado para responder, no prazo de 08 dias, conforme determina o artigo 203 do Regimento Interno deste Tribunal, a nova peça recursal apresentada pelo exequente, relembrando que agravos regimentais estão sujeitos a exame pelo Colegiado e, portanto, são incluídos em sessão de julgamento. Intimem-se as partes PORTO ALEGRE/RS, 05 de agosto de 2024. JOAO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA Desembargador Federal do Trabalho.¿ Ocorre que, com a interposição do agravo interno, tem-se por inaplicável a hipótese prevista no caput do art. 13 do RICGJT, além de que não se verifica, na decisão corrigenda, a existência de erros, abusos ou atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo. Observa-se da decisão corrigenda, acima transcrita, que o exequente peticionou no processo, à fl. 1.299, requerendo a atualização dos valores, pela Secretaria, ou a baixa dos autos à origem para atualização e liberação de valores por alvará, alegando situação de doença na família. Ressaltou, contudo, a autoridade requerida, que, após o julgamento do processo e a publicação do acórdão, o executado havia interposto recurso de revista, ainda não examinado pelo Vice-Presidente daquele Tribunal, em face da oposição de embargos declaratórios pela mesma parte. Salientou que, ademais, no processo de tutela, consoante acórdão próprio juntado pelo próprio exequente, aos autos (fls. 1.288/1.294), fora ratificada a decisão liminar mediante a qual havia sido concedido efeito suspensivo ao agravo de petição interposto pelo Banco Bradesco, encontrando-se pendente de julgamento o recurso de revista interposto pelo executado e os embargos declaratórios opostos por ambas as partes. O fato é que o Desembargador Requerido proferiu decisão nos limites de sua competência e no regular exercício da função jurisdicional que lhe cabe, não havendo falar em situação extrema ou excepcional ou hipótese de dano de difícil reparação a justificar a intervenção excepcional e acautelatória desta Corregedoria, com base no artigo 13 do RICGJT, sobretudo considerando que, nos moldes consignados, ¿a tutela se mantém integra em razão de ainda não ter ocorrido o transito em julgado da Tutela Cautelar Antecedente¿, não existindo nenhuma possibilidade de atendimento da pretensão do exequente, ante a interposição anterior de recurso de revista pelo executado, e após, dos embargos declaratórios pelo próprio exequente. Salienta-se - em que pesem as alegações do Corrigente e ora Embargante -, que a Correição Parcial não é recurso, pois tem natureza administrativa, só tendo lugar quando configurado error in procedendo, ou seja, quando configurados erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, não podendo ser utilizada para exame do meritum causae da decisão. Ressalta-se, também, que, os ¿atos contrários à boa ordem processual¿ aos quais se refere o caput do art. 13 do RICGJT consistem em ¿erro cometido pela autoridade corrigida que causa tumulto processual e subverte a ordem legal dos atos¿, hipótese não configurada no caso concreto, e que o exercício do poder geral de cautela conferido ao Corregedor-Geral não ocasiona interferência na atividade jurisdicional do juiz natural da causa. Acresça-se que, no tocante à decisão proferida pela SDI-II em sede de Recurso Ordinário interposto nos autos da Ação Rescisória nº 8509-64.2012.5.04.0000, pendem, ainda, de julgamento os embargos de declaração opostos pelos então exequente e executado e que, em relação à data da notificação do embargante, não há nenhuma contradição a ser sanada. Por todo o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para sanar a omissão no tocante à ausência, nos autos, da cópia da segunda decisão corrigenda, e para prestar esclarecimentos, mas sem imprimir efeito modificativo à decisão impugnada. Publique-se. Brasília, 21 de agosto de 2024. MINISTRA DORA MARIA DA COSTA Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho¿ (fls. 3.065/3.068 ¿ grifos no original) Nas razões do agravo, às fls. 3.088/3.100, o corrigente apresenta, de início, uma síntese das decisões judiciais proferidas nos autos do processo principal, qual seja a Ação Indenizatória por Acidente de Trabalho, na qual, consoante alega, a reparação dos danos materiais e morais por ele sofridos pende de adimplemento há mais de 27 anos, e cuja execução não prossegue desde o ano de 2012, em um amontoado de erros, tumultos, abusos, ilegalidades e violências processuais. Na sequência, alega que as comprovações de cabimento e das exigências de admissibilidade para a procedência da correição parcial, fundada em error in procedendo, podem ser sintetizadas nas mais de dez decisões proferidas em juízo de execução e na violação dos princípios da dignidade da pessoa humana; do devido processo legal; da coisa julgada; da duração razoável do processo; e da efetividade, consubstanciada na não permissão de recebimento dos haveres alimentares devidos ao ora agravante. Sustenta que não subsistem as decisões monocráticas proferidas, objeto da correição parcial, na medida em que foram demonstrados, em relação a cada uma delas, os requisitos de cabimento da correição parcial, exigidos no art. 13 do RICGJT. Afirma que resta clara a situação processual específica do caso concreto, na qual a entrega da prestação jurisdicional provocada e garantida ao agravante, nos termos do art. 5º, II, XXV e LIV, da CF, simplesmente não ocorre, porque as normas processuais foram e continuam sendo desrespeitadas; que as decisões corrigendas acabam com a possibilidade de realização do direito subjetivo do exequente-agravante, ou do bem da vida protegido; que há valor incontroverso, devido ao recorrente, insuscetível de qualquer mudança para menos, mas que não há como liberá-lo, sequer por meio de tutela cautelar; e que o fato de existir, ou não, recurso passível de interposição às decisões corrigendas não importa, porque não produz nenhum efeito no caso concreto. Salienta que a hipótese versada é extrema e excepcional em todos os sentidos, e que a solução colimada pelo agravante não pode mais ser negada ou retardada, muito menos pela Justiça do Trabalho, pois está assegurada nos direitos e garantias constitucionais fundamentais mais elementares. Acresce, por mera cautela, que a data correta da intimação da segunda decisão rescindenda é o dia 5/8/2024 e que a decisão deve ser reformada, nesse aspecto, de forma a evitar decisões tumultuárias. Requer o acolhimento do presente agravo regimental, com o devido provimento, de modo que seja julgada procedente a correição parcial apresentada. A decisão ora impugnada não merece reparos. Nos termos do caput do art. 13 do RICGJT, ¿a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico¿, dispondo o parágrafo único do mencionado artigo que, ¿em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente¿ (grifos apostos). Trata-se, pois, de medida excepcional, sendo cabível quando, para o caso em análise, não haja recurso ou outro meio processual específico, de modo a corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais do processo, sendo que, em situação extrema ou excepcional, poder-se-ão adotar medidas que impeçam lesão de difícil reparação. Na hipótese, os atos judiciais que deram causa a esta correição parcial foram duas decisões: a primeira, proferida monocraticamente pelo Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda, do TRT da 4ª Região, em sede de embargos de declaração opostos contra a decisão de procedência da Tutela Cautelar Antecedente nº 0033959-57.2022.5.04.0000, proposta pelo Banco Bradesco ¿ que ratificou a decisão que concedera efeito suspensivo ao agravo de petição interposto pela mencionada instituição financeira nos autos da Ação Indenizatória por Acidente de Trabalho ¿ ALVJud-0146800-62.2006.5.04.0741 ¿, impedindo o levantamento dos valores controvertidos na execução; e a segunda (retificada quando da análise dos embargos de declaração), prolatada pelo mesmo Desembargador, ao analisar requerimento apresentado mediante a petição de fl. 1.299, na qual pleiteava a atualização dos valores, pela secretaria, ou a baixa dos autos à origem para atualização e liberação de valores por alvará, alegando situação de doença na família. No tocante à primeira decisão, ressaltou a decisão agravada a impossibilidade de aplicação do caput do art. 13 do RICGJT, na medida em que o requerente havia interposto o recurso cabível contra a decisão impugnada ¿ o agravo regimental ¿, além de que o Desembargador relator do processo ¿ ao dispor que a matéria aventada nos embargos de declaração não tinha relação com o mérito da tutela proposta pelo executado, além de que não cabia, em embargos de declaração, análise de pedido de liberação de valores controversos ¿ não havia incidido em erros, abusos ou atos contrários à boa ordem processual. Destacou-se, de forma fundamentada, que não seria aplicável o parágrafo único do mencionado artigo, de forma a justificar a intervenção excepcional e acautelatória da Corregedoria-Geral, sobretudo em se considerando que, nos moldes consignados pelo Desembargador requerido, na decisão embargada não houve discussão acerca da liberação, ou não, dos valores bloqueados, a alicerçar o indeferimento do requerimento constante do item ¿e¿ dos embargos de declaração. Em relação à segunda decisão corrigenda, aponta-se, de início, que o equívoco ocorrido na decisão agravada ¿ ao dispor que a referida peça não havia sido juntada aos autos, nos termos do que exige o art. 15, II, do RICGJT ¿ foi sanado por ocasião do exame dos embargos de declaração opostos pelo ora agravante. Todavia, apesar de sanado o equívoco, não houve modificação da decisão, mantendo-se o indeferimento da correição parcial também no tocante à referida decisão. Com efeito. Consoante dispôs a decisão agravada, a autoridade requerida assentou que, após o julgamento do processo e a publicação do acórdão, o executado havia interposto recurso de revista, ainda não examinado pelo Vice-Presidente daquele Tribunal, diante da oposição de embargos declaratórios. Salientou que, ademais, no processo de tutela, consoante acórdão juntado pelo próprio exequente aos autos (fls. 1.288/1.294), fora ratificada a decisão liminar mediante a qual havia sido concedido efeito suspensivo ao agravo de petição interposto pelo Banco Bradesco, encontrando-se pendente de julgamento o recurso de revista interposto pelo executado e os embargos declaratórios. Consignou-se que a decisão havia sido proferida pela autoridade requerida, de forma fundamentada, nos limites de sua competência e no regular exercício da função jurisdicional que lhe cabia, e que não haveria falar em situação extrema ou excepcional ou hipótese de dano de difícil reparação a justificar a intervenção excepcional e acautelatória da Corregedoria-Geral, com base no art. 13 do RICGJT, sobretudo considerando que, nos moldes por ele consignados, ¿a tutela se mantém íntegra em razão de ainda não ter ocorrido o trânsito em julgado da Tutela Cautelar Antecedente¿, e que não existia nenhuma possibilidade de atendimento da pretensão do exequente, ante a interposição anterior de recurso de revista pelo executado e, após, dos embargos declaratórios pelo próprio exequente. Reitera-se que a correição parcial não é recurso, pois tem natureza administrativa, só tendo lugar quando configurado error in procedendo, ou seja, quando configurados erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, não podendo ser utilizada para exame do meritum causae da decisão. Nesse sentido, os ¿atos contrários à boa ordem processual¿ aos quais se refere o caput do art. 13 do RICGJT dizem respeito ao erro cometido pela autoridade corrigida que causa tumulto processual e subverte a ordem legal dos atos, hipótese não configurada no caso concreto. O fato é que, sob o prisma dos argumentos invocados pelo agravante, e considerando que a decisão agravada expressamente se manifestou acerca da não configuração das hipóteses previstas no caput e no parágrafo único do art. 13 do RICGJT, não merece reparos a decisão proferida. Na verdade, o que se observa nas razões do agravo são as queixas do agravante no tocante à demora na tramitação da ação, principalmente no que diz respeito à sua fase executória, e seu inconformismo com o não recebimento dos valores tidos como incontroversos nos autos. Todavia, não é da competência da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho imiscuir-se em tais questões. Ademais, no que diz respeito aos valores tidos como incontroversos, far-se-ia necessário examinar toda a documentação constante dos autos e todo o contexto fático-probatório, o que também não se mostra condizente com a função desta Corregedoria-Geral. Por fim, no tocante ao pedido do agravante de que seja considerado o dia 5/8/2024 como data da intimação da segunda decisão corrigenda, nada a considerar, na medida em que a correicional não foi reputada intempestiva, não sendo esse o objeto da controvérsia. No contexto delineado, conclui-se que as razões constantes deste agravo regimental não se prestam a afastar os fundamentos expostos na decisão proferida pela Corregedoria-Geral, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Pelo exposto, com base nos fundamentos jurídicos supramencionados, nego provimento ao agravo regimental. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo regimental e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de novembro de 2024. Ministra DORA MARIA DA COSTA Conselheira Corregedora-Geral
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