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Jurisprudências

TSTRRAg 1260-78.2017.5.05.0511

Horas in itinere: prefixação do tempo de deslocamento e previsão da base de cálculo por norma coletiva

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . PREFIXAÇÃO DO TEMPO DE DESLOCAMENTO E PREVISÃO DA BASE DE CÁLCULO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DA SUPREMA CORTE. Em face de possível violação do artigo 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II  RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. HORAS IN ITINERE . PREFIXAÇÃO DO TEMPO DE DESLOCAMENTO E PREVISÃO DA BASE DE CÁLCULO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DA SUPREMA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Trata-se de discussão a respeito da validade da norma coletiva que estabelece tempo fixo de deslocamento para cálculo do pagamento das horas in itinere , bem como dispõe sobre sua base de cálculo . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando a seguinte tese jurídica: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Ressalta-se que, na ocasião do julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere , explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. Nesse sentido, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, salvo nos casos em que tiver ofensa ao padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente. Precedentes. No presente caso, a decisão recorrida está em dissonância com o precedente vinculante do STF. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CF e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I- conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE POR NORMA COLETIVA. VALIDADE"; II- conhecer do recurso de revista quanto ao aludido tema, por violação do artigo 7º, XXVI, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade da norma coletiva, excluir da condenação o pagamento das horas in itinere e reflexos.Brasília, 12 de fevereiro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)ALEXANDRE AGRA BELMONTEMinistro Relator

Indexação

Sobrestamento; Supressão / Limitação por Norma Coletiva

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