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Jurisprudências

TSTRR 11003-78.2017.5.03.0023

Fais: jornada 12x36

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE - FAIS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. JORNADA 12X36. ATIVIDADE EM LOCAL INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MTE. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF I. Hipótese em que a Corte Regional reconheceu a invalidade da jornada de trabalho em escala 12x36, estabelecida por norma coletiva, por se tratar de atividade desenvolvida em ambiente insalubre, sem a prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, prevista no art. 60 da CLT. II. Diante da possível contrariedade à tese vinculante fixada no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, merece provimento o agravo de instrumento. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE - FAIS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. JORNADA 12X36. ATIVIDADE EM LOCAL INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MTE. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF I. Hipótese em que a Corte Regional reconheceu a invalidade da jornada de trabalho em escala 12x36, estabelecida por norma coletiva, por se tratar de atividade desenvolvida em ambiente insalubre, sem a prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, exigência prevista no art. 60 da CLT. II. Ocorre que, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. III. Na hipótese, a norma coletiva estabelecia jornada de trabalho 12x36 em ambiente insalubre, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. IV. Nesse contexto, a mera ausência de autorização do órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego para a prática de escala 12x36 em ambiente insalubre não é causa suficiente para afastar a aplicação da norma coletiva em debate. VI. Recurso de revista de que conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte Reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; b) reconhecer a transcendência política da causa para conhecer do recurso de revista quanto ao tema "JORNADA 12X36. ATIVIDADE EM LOCAL INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MTE. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF" e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar da condenação imposta à Reclamada em decorrência da nulidade da jornada 12x36, o pagamento de horas extras (e reflexos) das horas laboradas após a 8ª diária ou a 44ª hora semanal, apenas dos períodos em que comprovadamente houver norma coletiva disciplinando a matéria. Custas processuais inalteradas.

Indexação

Compensação de Jornada; Transcendência

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