TSTRR-Ag-RR 0101369-69.2019.5.01.0082
Bombeiro civil: jornada 12x36
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Bombeiro civil
- Jornada 12x36
- Limitação máxima semanal de 36 horas
- Invalidade
- Segurança e saúde do trabalho
- Ausência de estrita aderência ao tema nº 1.046 de repercussão geral
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. BOMBEIRO CIVIL. ART. 5º DA LEI Nº 11.901/2009. JORNADA 12X36. LIMITAÇÃO MÁXIMA SEMANAL DE 36 HORAS. NORMA COLETIVA QUE DISPÕE QUE APENAS SÃO EXTRAS AS HORAS QUE ULTRAPASSAREM AS 180 MENSAIS. INVALIDADE. SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. BOMBEIRO CIVIL. ART. 5º DA LEI Nº 11.901/2009. JORNADA 12X36. LIMITAÇÃO MÁXIMA SEMANAL DE 36 HORAS. NORMA COLETIVA QUE DISPÕE QUE APENAS SÃO EXTRAS AS HORAS QUE ULTRAPASSAREM AS 180 MENSAIS. INVALIDADE. SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação dos arts. 5º da Lei nº 11.901/09, e 611-B, XVII, da CLT. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. BOMBEIRO CIVIL. ART. 5º DA LEI Nº 11.901/2009. JORNADA 12X36. LIMITAÇÃO MÁXIMA SEMANAL DE 36 HORAS. NORMA COLETIVA QUE DISPÕE QUE APENAS SÃO EXTRAS AS HORAS QUE ULTRAPASSAREM AS 180 MENSAIS. INVALIDADE. SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Cinge-se a controvérsia em definir, à luz da tese fixada pelo STF no Tema 1.046, a possibilidade de flexibilização da jornada de trabalho em escala de 12x36 do bombeiro civil mediante acordo coletivo, em face da limitação máxima semanal de 36 horas, que dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.901/2009. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.842/DF, o Supremo Tribunal Federal afirmou a constitucionalidade desse dispositivo, que autoriza a incidência da jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, mas fixa o limite máximo semanal em trinta e seis horas. O objetivo da referida norma é compatibilizar a alta demanda de prontidão dos bombeiros civis, oferecendo um regime de trabalho específico e mais adequado às características da profissão, que permite longos turnos de labor, mas proporciona períodos adequados de descanso entre as jornadas, a fim de garantir tempo para recuperação física e mental, preservando a saúde e segurança do trabalho. Após o decido no Tema 1.046, verifica-se que há dissonância entre as Turmas desta Corte a respeito da validade da norma coletiva que dispõe que, na escala de 12x36, somente serão extras as horas laboradas pelo bombeiro civil a partir das 180 horas mensais. Data máxima vênia dos entendimentos em contrário, norma coletiva que não observa a limitação semanal máxima de 36 horas da categoria não deve prevalecer. O Supremo Tribunal Federal, na fixação da tese do Tema nº 1.046, validou as normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas, mas ressalvou expressamente a necessidade de se respeitar os direitos absolutamente indisponíveis. O Relator do acórdão, Ministro Gilmar Mendes, reconheceu ser difícil definir o que é, ou não, direto disponível, mas orientou-se pela noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. O Supremo Tribunal Federal também decidiu que, se o direito que se pretende transacionar por meio de norma coletiva estiver diretamente relacionado a direito indisponível, constitucionalmente assegurado, ainda que formalmente previsto em norma infraconstitucional, a situação não configura estrita aderência ao decidido no Tema nº 1.046 de Repercussão Geral. A norma em questão trata de direito indisponível, relacionado à segurança e à saúde do meio ambiente do trabalho e do próprio empregado. O risco acentuado a que se expõe o empregado que exerce a atividade de bombeiro civil, que consiste essencialmente na prevenção e combate a incêndios, exige a observância rígida das regras que privilegiam a segurança do trabalho, a proteção à saúde e a melhoria das condições sociais. O limite máximo semanal é fixado em função do desgaste da função. Nesse contexto, admite-se apenas e tão somente o labor por 36 horas, conforme disposto em legislação específica. Ultrapassado, é devido o pagamento das horas extraordinárias. Dessa forma, inválida norma coletiva que permite que, no regime 12x36, o empregado trabalhe durante 3 dias, cumprindo 36 horas semanais e, na semana seguinte, trabalhe 4 dias, totalizando 48 horas semanais, bem como limita o pagamento de horas extras somente após a 180ª hora mensal. Na hipótese dos autos, o registro fático feito pelo Tribunal Regional revela que o empregado, trabalhando na escala 12x36, prestou horas extras além da trigésima sexta hora semanal. Validar a norma coletiva em discussão seria permitir “trabalho sem remuneração”, pois, caso mantido o acórdão regional na parte em que legitimou o adimplemento das horas extras apenas a partir da 180ª mensal, o bombeiro civil, nas semanas em que atuasse 4 dias, trabalharia 48 horas, ultrapassando limite máximo semanal de 36 horas, e, dessas horas, 12 seriam sem o adimplemento como hora extraordinária. Sentença restabelecida. Recurso conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno para, reformando a decisão às fls. 1.425/1.427, determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema ¿BOMBEIRO CIVIL. ART. 5º DA LEI Nº 11.901/2009. JORNADA 12X36. LIMITAÇÃO MÁXIMA SEMANAL DE 36 HORAS. NORMA COLETIVA QUE DISPÕE QUE APENAS SÃO EXTRAS AS HORAS QUE ULTRAPASSAREM AS 180 MENSAIS. INVALIDADE.¿. Também por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema ¿¿BOMBEIRO CIVIL. ART. 5º DA LEI Nº 11.901/2009. JORNADA 12X36. LIMITAÇÃO MÁXIMA SEMANAL DE 36 HORAS. NORMA COLETIVA QUE DISPÕE QUE APENAS SÃO EXTRAS AS HORAS QUE ULTRAPASSAREM AS 180 MENSAIS. INVALIDADE.¿. Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, quanto ao tema ¿¿BOMBEIRO CIVIL. ART. 5º DA LEI Nº 11.901/2009. JORNADA 12X36. LIMITAÇÃO MÁXIMA SEMANAL DE 36 HORAS. NORMA COLETIVA QUE DISPÕE QUE APENAS SÃO EXTRAS AS HORAS QUE ULTRAPASSAREM AS 180 MENSAIS. INVALIDADE¿, por violação dos artigos 5º da Lei nº 11.901/09 e 611-B, XVII, da CLT, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para restabelecer a sentença no tópico (fl. 1.081) em que foi julgado procedente o pedido de pagamento, como extras, das horas trabalhadas além das 36 semanais. Eleva-se o valor da condenação em R$15.000,00, para fins processuais. Brasília, 8 de abril de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator