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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.246.004

Plano de saúde coletivo: aposentado

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR (SAÚDE SUPLEMENTAR). AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. APOSENTADO. ART. 31 DA LEI 9.656/1998. PARIDADE DE CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E REGRAS DE REAJUSTE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial interposto com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal.

2. Fato relevante. Ação envolvendo plano de saúde coletivo de ex-empregado aposentado, com pedido de manutenção no plano com as mesmas condições da categoria ativa, inclusive paridade quanto ao modelo de pagamento e aos reajustes, e discussão sobre subsídio empresarial.

3. As decisões anteriores. Tribunal estadual reconheceu a observância da paridade prevista no art. 31 da Lei 9.656/1998 quanto às condições assistenciais e às regras de reajuste, assentando inexistir obrigação de subsídio patronal para inativos; embargos de declaração rejeitados; no STJ, decisão singular afastou violação ao art. 1.022 do CPC e aplicou, por analogia, a Súmula 284/STF quanto ao dissídio jurisprudencial.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição quanto à aplicação do Tema 1.034/STJ e à suposta diferenciação de modelo de precificação entre ativos e inativos, em afronta ao art. 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se foi adequadamente demonstrado o dissídio jurisprudencial sob a alínea c do art. 105, III, da CF, com a indicação precisa de dispositivo de lei federal objeto de interpretação divergente; e (iii) saber se a tese recursal, fundada na existência de dois modelos de precificação (custo médio para ativos e faixa etária para inativos), conflita com a orientação firmada no Tema Repetitivo 1.034/STJ e com o art. 31 da Lei 9.656/1998.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem enfrentou de forma expressa e fundamentada as questões relevantes, inclusive a aplicação do Tema 1.034/STJ e a alegada distinção entre ativos e inativos quanto ao modelo de reajuste, inexistindo omissão, contradição ou deficiência de fundamentação (CPC, art. 1.022).

6. O dissídio jurisprudencial sob a alínea c exige a indicação precisa do dispositivo de lei federal cuja interpretação se pretende confrontar; a ausência desse requisito atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, inviabilizando o conhecimento da insurgência.

7. A Corte estadual assentou, com base em prova documental, a inexistência de diferenciação quanto ao regime contratual e às regras de reajuste entre ativos e inativos, registrando que a única distinção decorre do subsídio financeiro concedido pela empregadora aos empregados da ativa; a revisão dessa premissa demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, vedados pelo recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).

8. A orientação do Tema Repetitivo 1.034/STJ e o art. 31 da Lei 9.656/1998 asseguram a manutenção do aposentado no plano coletivo nas mesmas condições assistenciais e regras de reajuste aplicáveis aos ativos, não impondo ao ex-empregador a continuidade do subsídio da mensalidade após a extinção do vínculo empregatício.

9. Mantém-se a decisão monocrática, por ausência de fundamentos aptos a alterar as conclusões quanto à inexistência de negativa de prestação jurisdicional e ao não conhecimento do dissídio.

IV. Dispositivo

10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, com manutenção integral da decisão agravada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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