STJHC 861.367
Tráfico de drogas: pretensão de revisão criminal
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Pretensão de revisão criminal
- Inadequação da via eleita
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo em favor de condenada à pena de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas com envolvimento de menor, nos termos dos arts. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.
2. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo manteve a condenação, destacando elementos probatórios que evidenciam a prática do tráfico.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para desconstituir decisão condenatória transitada em julgado, com base na alegação de insuficiência de provas para a configuração do tráfico de drogas.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é a via adequada para impugnar decisão transitada em julgado, devendo ser utilizado apenas para corrigir ilegalidades manifestas ou constrangimentos ilegais evidentes.
5. A pretensão de desconstituir decisão de tribunal inferior deve ser realizada por meio de revisão criminal, conforme previsto nos arts. 621 a 631 do Código de Processo Penal.
6. A cognição no âmbito do habeas corpus é limitada e não admite reexame de provas, sendo inadequada para a reavaliação do acervo probatório que fundamentou a condenação.
7. A quantidade de droga apreendida (52 buchas de maconha e 60 pedras de crack) é relevante para evidenciar a destinação comercial, não havendo ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem não conhecida.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de revisão criminal e não pode ser utilizado para reavaliar provas de decisão transitada em julgado. 2. A revisão criminal é o instrumento adequado para desconstituir decisão condenatória de tribunal inferior, conforme os arts. 621 a 631 do CPP.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621 a 631; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 499.382/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/08/2020; STJ, AgRg no HC 696.078/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021.
Tese
"1. O habeas corpus não é substitutivo de revisão criminal e não pode ser utilizado para reavaliar provas de decisão transitada em julgado. 2. A revisão criminal é o instrumento adequado para desconstituir decisão condenatória de tribunal inferior, conforme os arts. 621 a 631 do CPP.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, não conhecer do pedido, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik, que lavrará acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto. Votou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
Indexação
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