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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.104.818

Servidor público: contratação temporária nula

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA. COBRANÇA DE SALÁRIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO RELATIVO À AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 330, INCISO I, 322 E 324 DO CPC. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NAS RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE CONSTITUÍDA POR DISPOSITIVO ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

2. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial porque a parte agravante deixou de impugnar, nas razões desse recurso, o fundamento autônomo e suficiente relativo à ausência de prequestionamento das teses de inépcia da inicial (arts. 330, inciso I, 322 e 324 do CPC), limitando-se a atacar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 373, inciso I, do CPC.

3. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ e do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

4. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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