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Jurisprudências

STJAgRg no RMS 75.088

Deserção por falta de preparo

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESERÇÃO POR FALTA DE PREPARO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em mandado de segurança devido à ausência de guia de custas e recolhimento do preparo, conforme exigido pelo STJ.

2. A parte recorrente foi intimada para sanar o vício, mas deixou o prazo transcorrer sem providências, resultando na aplicação da Súmula n. 187 do STJ e consequente deserção do recurso.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso em mandado de segurança, mesmo em matéria criminal, está sujeito ao pagamento de custas processuais e preparo, caracterizando a deserção em caso de inadimplemento.

III. Razões de decidir

4. O mandado de segurança, ainda que manejado no âmbito de processo criminal, possui natureza processual civil, o que exige o recolhimento das custas processuais, conforme entendimento consolidado do STJ.

5. A irregularidade no preenchimento da guia de preparo, como a indicação de rubrica diversa, implica deserção do recurso, conforme a Súmula n. 187 do STJ.

6. A jurisprudência do STJ não admite nova intimação para regularizar o vício no recolhimento do preparo, sendo inviável o processamento do recurso sem o devido preparo.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança, mesmo em matéria criminal, possui natureza processual civil, exigindo o recolhimento das custas processuais. 2. A irregularidade no preenchimento da guia de preparo implica deserção do recurso, conforme a Súmula n. 187 do STJ. 3. Não é admitida nova intimação para regularizar o vício no recolhimento do preparo".

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "b"; CPC, art. 1.027, II, "a"; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 55.950/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 03.04.2018; STJ, AgRg nos EDcl no RMS 62.011/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 03.03.2020; STJ, AgInt no RMS 56.802/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30.09.2019.

Tese

"1. O mandado de segurança, mesmo em matéria criminal, possui natureza processual civil, exigindo o recolhimento das custas processuais. 2. A irregularidade no preenchimento da guia de preparo implica deserção do recurso, conforme a Súmula n. 187 do STJ. 3. Não é admitida nova intimação para regularizar o vício no recolhimento do preparo".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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