STJAgRg no HC 980.027
Tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo
- Substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar
- Acusada mãe de criança menor de 12 anos
- Impossibilidade
- Não verificada hipótese excepcional
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. ACUSADA MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 691 DO STF. NÃO VERIFICADA HIPÓTESE EXCEPCIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a súmula 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
2. A superação da súmula 691 é autorizada apenas em caso de patente ilegalidade.
3. Na espécie, o ato apontado como coator indica que "há informações nos autos no sentido de que a paciente praticava, junto com seu marido, o tráfico de drogas em sua própria residência, onde foi, inclusive, localizada uma arma de fogo municiada, de modo que a substituição da prisão preventiva por domiciliar, a princípio, não se revela recomendável".
4. Se os crimes foram cometidos no próprio ambiente domiciliar, a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar de fato não se apresenta recomendável.
5. Não verifico patente ilegalidade capaz de autorizar a superação do referido verbete sumular.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.